Serasa deve indenizar por incluir dívidas prescritas em plataforma “Limpa Nome”
O consumidor não pode ser compelido a pagar dívidas prescritas em decorrência do uso não autorizado do seu nome e demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa. Assista: https://youtu.be/BtVci4vWin0
Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Serasa e um fundo credor a indenizar em R$ 10 mil, de forma solidária, uma consumidora cujas dívidas prescritas foram incluídas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Ao dar provimento ao recurso da autora, a relatora, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, destacou que as dívidas inseridas na “Serasa Limpa Nome” estão prescritas para cobrança judicial (artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil), o que não implica em extinção, até porque não foram negadas pela própria consumidora.
Porém, Costa citou o artigo 43 do CDC e disse que, se o parágrafo 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o parágrafo 5º impede a inserção de informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto a fornecedores, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
Apelação Cível nº 1045647-58.2019.8.26.0576
Apelantes/Apeladas: Debora de Oliveira Lemos Silva e Serasa S/A
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados Npl 1
Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Juiz de 1ª instância: Dr. Antonio Roberto Andolfato de Sousa
Voto nº 0922
Sofre restrição quem não quer aprender seus direitos.
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