Não basta levar o documento com foto e usar a máscara para votar neste domingo, 15. Os eleitores precisam estar atentos ao que é permitido e proibido no dia da votação. A manifestação individual e discreta a um partido ou candidato está liberada, assim como levar a famosa colinha com os números. Mas propagandas e mobilizações ruidosas e com aglomeração não podem ser realizadas.
Se uma pessoa quiser vestir uma camiseta, usar máscara, broche ou adesivo e até uma bandeira de algum partido, coligação ou candidato, é permitido.
“O eleitor ainda pode levar para a cabine de votação uma ‘cola’ (lembrete) com os números dos candidatos escolhidos”, informa o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por determinação do Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020, todos os eleitores devem comparecer às seções eleitorais usando máscaras para evitar casos de infecção pelo novo coronavírus.
É recomendável que os eleitores levem suas canetas, mas elas estarão disponíveis também nos locais de votação.
E o que não pode? Segundo o TSE, qualquer tipo de propaganda de partidos e candidatos.
Até as 17h, horário de término da votação, não são permitidas aglomerações de pessoas com vestuário padronizado ou materiais de campanha, abordagens para persuasão, distribuição de camisetas, fazer boca de urna nem espalhar “santinhos” e demais materiais impressos nas ruas.
Também é proibido usar alto-falantes, amplificadores de som, veículos com jingles. Está vedada ainda “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente”.
As máscaras não podem ser retiradas no local de votação. Logo, não é permitido comer, beber ou fazer qualquer atividade que exija ficar sem a proteção.
Mesários, escrutinadores e servidores da Justiça Eleitoral não podem usar peças de roupa ou objetos com propaganda de candidatos, partidos políticos ou coligações nas seções eleitorais nem nas juntas apuradoras.
“Denúncias de irregularidades e crimes eleitorais podem ser feitas pelo aplicativo Pardal, criado pela Justiça Eleitoral, ou encaminhadas diretamente ao Ministério Público”, informa o TSE.
Todas as regras estão disponíveis na Resolução nº 23.610/2019 do órgão e na Lei nº 9.504/1997.