Infidelidade partidária no sistema majoritário

 Infidelidade partidária no sistema majoritário

Pelo que dispõe a Constituição da República,“todo poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Advogado do Escritório Montalvão Advogados Associados

Aqui o constituinte resguardou o denominado princípio da representação democrática. Em outra passagem a mesma Carta prescreve em seu art. 14, caput, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nessa norma está implícito o princípio da soberania popular.

Pois bem, feita essas considerações cumpre discorrer sobre o tema objeto do artigo. Inicialmente, ressalto que um dos requisitos, previstos na Constituição, para elegibilidade é a filiação a partido político, sendo este pessoa jurídica de direito privado e, em virtude de sua natureza jurídica, a intervenção do Estado em suas relações com seus filiados deve ser mínima, nesse sentido é a regra constante do art. 17, § 1º da CF: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.(Redação da EC Nº 52 \ 08.02.2006.)”

No Brasil há dois sistemas eleitorais: o proporcional que corresponde à eleição de Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, para saber os eleitos, obrigatoriamente deverá ser elaborado um cálculo para alcançar o quociente partidário, e o majoritário, onde se elege o Presidente da república, Governadores, Prefeitos e Senadores, nesse, cada partido nomeia apenas um candidato, com exceção dos candidatos ao Senado, diferentemente do proporcional, onde há inúmeros candidatos.

Já é pacífico o entendimento de que, em ambos os sistemas, o voto pertence ao partido, conforme ratificação do STF e do TSE, logo, se o candidato “A” se elege pelo partido “DDD” e no curso do mandato migra para o partido “CCC”, o mesmo perderá o mandato, por ser esse pertencente ao partido, salvo se existir justa causa para desfiliação. No sistema proporcional esse procedimento é razoável, pelo simples fato de que nesse sistema o eleitor vota  no partido ou legenda, o qual elegerá candidatos proporcionalmente aos votos obtidos. Todavia, o TSE respondendo a CONSULTA Nº 1.407 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
CONSULENTE: NILSON MOURÃO, Deputado Federal, reconheceu a aplicabilidade da Res. nº. 22.610, que regulamenta a infidelidade partidária, aos cargos do sistema majoritário, ou seja, a infidelidade se aplica ao cargo de Chefe do Poder Executivo e a Senadores. Pelo texto da referida Resolução, se durante o mandato, o Chefe do Executivo se filia a outro partido, o partido pela qual ele foi eleito é competente para propor ação declaratória de perda de mandato, no prazo de 30 dias a contar da data da desfiliação. Havendo omissão do partido, remanescerá a competência para propositura da ação ao Vice-Prefeito ou ao Ministério Público, que terá o prazo de 30 dias a contar do término do prazo dispensado ao partido que se manteve inerte, vejamos o que diz o art. 1º, § 2º da Res. “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.”

No meu entendimento jurídico, a aplicabilidade da infidelidade partidária ao sistema majoritário não tem o mínimo de razoabilidade, uma vez que o TSE não considerou a diferença existente entre o sistema proporcional e majoritário, para chegar a essa conclusão basta analisar o seguinte: se o mandato do Prefeito pertence ao partido e este perde o mandato por infidelidade, quem irá assumir? O Vice-Prefeito? E se este for de outro partido como, via de regra, ocorre em virtude das coligações? Ora, o TSE legislando sem competência para tanto, acabou trocando os pés pelas mãos. Para completar, só resta ele se pronunciar no sentido de que sendo o mandato do partido, e o Prefeito perde por infidelidade, o partido terá direito a indicar um candidato que sequer recebeu um único voto, ou seja, há uma incoerência absurda que precisa ser repensada.

Igor Montalvão
Advogado do Escritório Montalvão Advogados Associados
igormontalvao@montalvao.adv.br

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