O orçamento público e sua importância para uma efetiva fiscalização da despesa pública.

 O orçamento público e sua importância para uma efetiva fiscalização da despesa pública.

Nos próximos dias a Câmara Municipal colocará em pauta a votação do orçamento do Município de Paulo Afonso para o ano de 2012, fato esse que

Igor Montalvão

é de extrema relevância para toda população, uma vez que lá estão fixadas as receitas, despesas e programas a serem realizados durante o próximo ano.

Durante a campanha eleitoral, cansamos de escutar inúmeras promessas daqueles que estão concorrendo a cargo eletivo, e ai é que está umas das vitais importâncias do orçamento público, pois é nesse que poderemos constatar se aquele programa prometido será executado, se aquelas obras serão realizadas, quais os investimentos na saúde, educação, moradia, saneamento básico e etc.

Os eleitos, principalmente os que compõem o Poder Executivo, já que são esses que ordenam as despesas voltadas para execução de programas, entre outras, são gestores de uma vultosa quantia de recursos públicos (dinheiro), e por ser público, estão sujeito à fiscalização de qualquer cidadão interessado, e este poderá encontrar no orçamento o dinheiro que entrou (receita), o que saiu (despesa), aonde e quanto foi aplicado, se a aplicação foi total ou parcial, se os recursos são suficientes ou insuficientes e etc.

O orçamento é considerado pela Constituição Federal, pela Lei 4.320/64 (regulamenta a atividade financeira do Estado) e pela LC- 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, como sendo um eficaz meio de controle, fiscalização e transparência dos recursos públicos.

O orçamento público é semelhante a um orçamento familiar, ou seja, uma família sabe quanto recebe mensalmente e quanto poderá gastar, se gastar mais do que recebe, conseqüentemente, irá ocorrer um desequilíbrio nas contas, já que se gastou mais do que recebeu. Isso também ocorre com as contas públicas e, diante disso, é que no orçamento estará fixada a estimativa de receita e de despesa para determinado ano, buscando um equilíbrio nas contas públicas.

A iniciativa da Lei Orçamentária Anual (LOA) compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, no nosso caso ao Prefeito, o qual deverá enviar o Projeto de Lei a Câmara de Vereadores até o dia 31.08 do ano anterior ao que o orçamento deverá vigorar, para que o mesmo seja votado até o dia 15.12, pois é nessa data que se inicia o recesso parlamentar, e este não poderá ser iniciado sem que haja a votação do orçamento.

Até o início da votação da lei orçamentária o Poder Executivo poderá propor alterações no Projeto de Lei Original, como também, é facultado a Câmara de Vereadores propor emendas ao orçamento, ou seja, esta irá analisar o orçamento com o objetivo de constatar se o mesmo atende ao interesse da população, caso contrário, poderá propor as alterações denominadas de emendas. Aprovado o orçamento, o mesmo começa a vigorar no dia 01.01, do ano posterior ao da sua votação. Ex: a lei orçamentária de 2012 deveria ser enviada até o dia 31.08.2011, e ser votada até o dia 15.12.2011, para ter validade a partir do dia 01.01.2012.

No caso de descumprimento, por parte do Poder Executivo, do prazo para envio da proposta orçamentária, a Câmara Municipal poderá aprovar a chamada Lei de Meios, tomando por base o orçamento do ano anterior, sem prejuízo do Prefeito responder por infrações Político-Administrativas, sujeito a julgamento pela Câmara de vereadores que poderá cassar-lhe o mandato.

Apesar de um meio eficiente para controle da despesa pública, a participação da população é ínfima, seja por falta de informação sobre o orçamento, seja por desinteresse.

Como forma de fomentar a participação popular nos destinos do Município deveria ser elaborados mecanismos para que os interessados participem e discutam o orçamento, demonstrando seus interesse e suas reais necessidades, já que são os principais beneficiados, ou a depender, os prejudicados. Um mecanismo que posso citar como exemplo é o Orçamento Participativo onde o Poder Público interaja com a comunidade, obtendo informações e reivindicações que possam ser contempladas no orçamento e posteriormente executadas.

Se essa interação não ocorre, não há que se falar em República Democrática, onde se governa pelo povo e para o povo, haja vista inexistir a participação desses no governo.

Por fim, esclareço que é dever constitucional do Poder Público dar total publicidade ao orçamento e sua execução.

Paulo Afonso – BA.

Igor Montalvão

Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.

Pós-Graduando em Direito do Estado

igormontalvao@montalvao.adv.br

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