O DIREITO DE AÇÃO E INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

 O DIREITO DE AÇÃO E INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Não faço juízo de valor sobre o problema político local do embate Câmara X Prefeitura. Isso ficar a cargos dos diretamente envolvidos. Lembro apenas que todo político deverá ter consigo uma antena a capitar a sensibilidade da opinião pública e o interesse da comunidade, declinando do menos relevante sob pena de mais tarde sucumbir ao julgamento popular. Rejeitar a abertura solicitada pelo Prefeito só porque se é de oposição é o mesmo que viver a Bolívia anterior “Hay gobierno soi contra”.  Não se faz política assim.

 

I – IMPASSE EXECUTIVO X LEGISLATIVO.

Na manhã de do dia  21 fui entrevistado na RBN sobre a novela burlesca e mexicana que se tornou o caso do vereador Paulo Sérgio e de quebra foi pedido que eu externasse minha opinião a cerca da liminar deferida pelo Judiciário Local, autorizando o Prefeito Municipal abrir crédito adicional por excesso de arrecadação a assegurar o pagamento da folha de pessoal, 13º e salário de dezembro aos servidores públicos do Município e aos fornecedores.

Embora eu não seja afeito aos Murais já que as opiniões externadas não são assinadas e sem identificação prévia, sob anonimato nos diversos sites e blogs, em seguida as matérias já publicadas encontramos alguns equívocos de leitores refutando a intervenção do Poder Judiciário como invasão de competência de um Poder sobre outro, e até como usurpação de função pública.

Historicamente participei de campanhas políticas em Paulo Afonso pari passu com as chamadas forças progressistas que se contrapunham aos detentores do poder, inicialmente na campanha do ex-prefeito Zé Ivaldo e nós anos pós Zé Ivaldo, posição que mantenho até hoje e mesmo respeitando os que administraram ou administram Paulo Afonso, coligados as antigas forças carlistas, nunca depositei um voto em favor do grupo dominante. Assim como sem vinculação política com o Min. Mário Negromonte o defendi em artigo recente no exercício de minha cidadania, resolvi me manifestar de público sobre a liminar deferida pelo MM Juiz de Direito Plantonista que autorizou ao Chefe do Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar por excesso de arrecadação.

Como nos municípios interioranos se respira política 24 horas, se alguém emite uma opinião na imprensa quem entende que a opinião externada vai ao encontro do seu grupo político ou o desagrada, emite seus comentários. Seguem-se os comentários pós e contra. Eu quando emito uma opinião de natureza jurídica ou no exercício do direito de cidadania, a manifesto dentro de minha ótica sem a preocupação de agradar ou desagradar.

Vamos aos fatos. O Prefeito Anilton Bastos pessoa que nos anos de exercício de seu mandato encontrei apenas uma noite de domingo numa Farmácia enquando comprova remédios, enviou Projeto de Lei à Câmara Municipal solicitando abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, cujos projetos foram negados pela Câmara Municipal em duas oportunidades, a última no dia 09, e isso estava inviabilizando o pagamento da folha de pessoal da Prefeitura referente ao mês de dezembro, do 13º salário e aos fornecedores.

Como tenho em meu escritório muitos clientes empreendedores, comerciantes, donos de supermercados e empresários da construção civil, fui indagado de como o problema institucional Prefeito X Câmara poderia resolvido e o que poderia ser feito, pois, mantida a situação haveria uma retração nas vendas natalinas e para alguns, a impossibilidade de pagar o 13º e salário de dezembro de seus empregados, o que demonstra que o embate Câmara Municipal-Prefeito saiu do plano político para se tornar um problema de ordem econômico-social.  Minha resposta imediata é que o diálogo era o primeiro caminho.

Posteriormente o Dr. Flávio Henrique, Procurador Geral do Município, na sexta-feira à noite veio até a minha residência com um Mandado de segurança, de redação primorosa e irretocável, com vasta documentação, pedindo que eu fizesse uma revisão e emitisse minha impressão sobre a viabilidade técnico-jurídica e sua operosidade. Antes ele houvera ajuizado um Mandado de Segurança de natureza preventiva e como a Câmara já se reunira e rejeitara os Projetos do Prefeito, esse primeiro ficara prejudicado.

II – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LIMINAR TECNICAMENTE PERFEITA E SOCIALMENTE JUSTA.

O Município ajuizou o Mandado de Segurança contra o ato de Câmara Municipal e o Juiz de Direito Plantonista deferiu medida liminar autorizando ao Prefeito Municipal abri os créditos suplementares. Com abertura dos créditos o Município não pagou somente as despesas com o funcionalismo, 13º e salário de dezembro, como ainda créditos de seus fornecedores pendentes de pagamento de até de 90 dias atrás.  Pelo que o Dr. Flávio Henrique me falou, autorizada a abertura dos créditos e alteração das dotações orçamentárias o Município de Paulo Afonso despejaria no comércio local ainda no decorrer da semana recursos financeiros na ordem de mais de oito milhões de reais. Segundo Francisco (Chico da Rio malha), Presidente da CDL, o comércio que teria perda nas vendas na ordem 10% em relação a dezembro do ano anterior se mantida a situação,  com a liberação dos créditos recuperaria as perdas em 5%.

A medida liminar do Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz de Direito Plantonista a qual tive acesso ao obter cópia nos autos, foi tecnicamente perfeita e atendeu e aplicação da lei. 

Para alguns, uma vez que a Constituição Federal prevê a divisão entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não poderia o Poder Judiciário suprimir a vontade da Câmara Municipal e autorizar a abertura dos créditos, por se constituir tal ato invasão de competência e usurpação de função pública. Isso não aconteceu e nem acontece. Vou tentar traduzir para o cidadão leigo nas ciências jurídicas o ato judicial.

A Constituição Federal no art. 2º diz que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, o que vale dizer, enquanto é garantida a independência de cada Poder, o legislador constitucional brasileiro exige harmonia entre eles. Pelo princípio da harmonia cada Poder exerce a sua competência sem o direito de interferir nas prerrogativas funcionais do outro.

O que se exige para a abertura de crédito suplementar? Existe no Brasil a Lei Financeira que tem o nº 4.320/64 que no seu art. 43 prevê que a abertura do crédito dependerá da existência de recursos disponíveis e autorização do Poder Legislativo. Em Paulo Afonso, no caso específico, nos Projetos do Prefeito se indicou os recursos disponíveis com o excesso de arrecadação e faltou autorização legislativa.

Na Câmara Municipal, atualmente, as oposições são maioria em relação à bancada de vereadores do Prefeito.  De um total de 11 vereadores, a base parlamentar do Prefeito é composta apenas de 04 vereadores, enquanto a banca de oposição tem 07 vereadores, 6 X4, na prática já que o Presidente da Câmara só participa de votação para desempate ou nas votações que se exija maioria qualificada (maioria qualificada corresponde a 2/3 dos vereadores = 08 votos).

A Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso no seu art. 2º estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento local e regional, erradicar a pobreza e as desigualdades e promover o bem estar de todos. Com isso é exigido que entre os poderes harmonia e Prefeito e Câmara busque alcançar as atividades fins do Município. Quando faltar a harmonia entre os Poderes, qualquer dos Poderes pode provocar a intervenção do Poder Judiciário para garantir as suas prerrogativas funcionais.

Temos o que é chamado de “execução orçamentária” que fica a cargo do Prefeito a quem autoriza a realização de despesas e pagamentos. Se o Município dispõe de recursos por excesso de arrecadação ou anulação de dotações orçamentárias para atender a prestação dos serviços públicos a comunidade e cumprir com suas obrigações funcionais, comerciais, fiscais e parafiscais e sem explicação de ordem legal ou técnica a Câmara nega autorização para utilização de tais recursos, se diz que há interferência pela Câmara sobre as prerrogativas funcionais do Prefeito Municipal em razão dos princípios constitucionais da harmonia entre os poderes e o da razoabilidade.

Feridos tais princípios o Poder prejudicado poderá exercer o que chamamos de direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição) que é uma garantia dada a toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado,  física ou jurídica para provocar a intervenção do Poder Judiciário para se dar uma solução ao conflito de interesses. Chamado o Poder Judiciário, o juiz na aplicação da lei se aterá a legislação específica, aos princípios constitucionais e princípios gerais do direito. A Lei de Introdução ao Código Civil, Dec-Lei nº 4.657, de 04.09.1942, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 12.376, de 2010, no art. 5º é taxativo ao dizer: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Temos assim que o Poder Judiciário foi provocado por meio da ação constitucional do mandado de segurança e na interpretação da lei garantiu a harmonia entre os Poderes do Município e a preservação do princípio da razoabilidade. Por outro lado, como a não autorização da abertura dos créditos suplementares impediria a circulação de recursos financeiros na economia local, o que foi expresso pela imprensa por partes dos dirigentes de estabelecimentos comerciais, a decisão atendeu ao que preconiza o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, a finalidade social. 

Os Partidos Políticos de oposição emitiram nota questionando a liminar do Juiz Plantonista que autorizou a abertura de dos créditos suplementares em ato de retórica.  Pensemos agora em sentido contrário.

Digamos que a Câmara aprovasse Projeto de Lei autorizando abertura de crédito suplementar em seu favor e o Prefeito vetasse e não fosse possível reverter o veto, inviabilizando o pagamento da folha de pessoal da Câmara, dos subsídios dos vereadores e outras despesas, o que deveria fazer a Câmara: Não realizar os pagamentos e deixá-los para o próximo exercício financeiro? Suspender suas atividades funcionais? Ou ingressar em juízo com mandado de segurança para o juiz autorizar a abertura do crédito? Autorizada a abertura de crédito pelo Juiz Plantonista garantindo o exercício das atividades da Câmara haveria invasão de competência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo? Claro que a resposta seria não.

Deferida a medida liminar, se a Câmara entender que deve pedir revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça poderá fazê-la mediante recursos processuais previstos na lei processual Civil.

Tanto o Poder Executivo poderá recorrer ao Judiciário para defesa de suas prerrogativas como o próprio Legislativo em idêntica situação poderá a qualquer tempo reclamar idêntica providência do Poder Judiciário, sem que ai haja invasão de competência. 

Não faço juízo de valor sobre o problema político local do embate Câmara X Prefeitura. Isso ficar a cargos dos diretamente envolvidos. Lembro apenas que todo político deverá ter consigo uma antena a capitar a sensibilidade da opinião pública e o interesse da comunidade, declinando do menos relevante sob pena de mais tarde sucumbir ao julgamento popular. Rejeitar a abertura solicitada pelo Prefeito só porque se é de oposição é o mesmo que viver a Bolívia anterior “Hay gobierno soi contra”.  Não se faz política assim.

Paulo Afonso, 25 de dezembro de 2011.

Fernando Montalvão. Advogado é colunista do Site Notícias do Sertão.

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