Ficha Limpa contábil

 Ficha Limpa contábil

Recentemente, mais especificamente no dia 01.03.2012, o Tribunal Superior Eleitoral julgou em sessão administrativa, a Instrução Normativa nº. 154264, a qual deu origem a Resolução que dispõe sobre a prestação de contas de campanha eleitoral.

Igor Montalvão

De acordo com tal Resolução, o candidato que disputou a eleições de 2010, e que deseja disputar a eleições deste ano, somente estará apto a registrar sua candidatura se suas contas, referente à campanha de 2010, foram aprovadas, contrariando escancaradamente a legislação eleitoral.

O TSE ao editar a resolução oriunda da IN 154264, menosprezou o princípio constitucional da separação dos poderes, tendo em vista que a Lei 9.504/97, denominada Lei das Eleições, exige, tão somente, a apresentação das contas, pouco importando sua aprovação ou desaprovação, vejamos:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Observar-se-á, que o TSE só poderá editar resoluções com força de lei, nos casos em que a legislação eleitoral for omissa, caso contrário, o Poder Judiciário estaria invadindo competência reservada ao Congresso Nacional, além do que, no plano da hierarquia das normas, a Lei prevalece em relação a qualquer Resolução.

Todavia, esse tipo de comportamento da Corte Superior Eleitoral não é novidade, já que o mesmo, regulamentando as eleições de 2008, editou a Resolução nº. 22.715/2008, a qual em seu art. 41, § 3º, já estabelecia que o candidato eleito somente fosse diplomado se suas contas de campanha tivessem sido aprovadas, remanescendo ao Juiz Eleitoral julgá-las até oito dias antes da diplomação.

Isso fez surgir inúmeros recursos nos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o País, sob a alegação de que o TSE estaria criando hipótese de inelegibilidade por meio de Resolução, o que é vedado pela Constituição, já que as inelegibilidades só podem ser criadas por Emenda a Constituição ou por Lei Complementar, fundamento este que se coaduna materialmente e formalmente com o texto constitucional.

Saindo pela tangente, o TSE ao se pronunciar acerca dos inúmeros recursos postos sob sua apreciação, sustentou que não estaria criando nova hipótese de inelegibilidade, mas sim conceituando a expressão quitação eleitoral, a qual abrange o gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a aprovação das contas de campanha.

Para por fim a essa discussão, o legislador no uso de suas competências constitucionais, aprovou a Lei nº. 12.034/09 (acima transcrita), fixando que para expedição da quitação eleitoral, entre outros requisitos, basta à apresentação das contas de campanha, sem fazer qualquer menção à necessidade de aprovação das mesmas.

Entretanto, o TSE achando que pode mais do que o próprio legislador, editou, novamente, a partir da IN 154264, uma nova Resolução com aplicação para as eleições de 2012, a qual exige a aprovação das contas de campanha.

Destaco desde logo que o meu posicionamento jurídico é no sentido de que o TSE invadiu competência do Congresso Nacional, já que existe Lei em sentido estrito regulamentando a matéria, portanto, para expedição da certidão de quitação eleitoral, basta a apresentação das contas, todavia, isso deve ser discutido em demanda judicial, já que o TSE já externou teratologicamente sua posição, pelo que caberá ao Supremo Tribunal Federal a última palavra.

A consequência lógica disso é evidente, a Justiça Eleitoral ficará congestionada devido a quantidade de ações e recursos contra essa Resolução, e pior, no final, como forma de contornar essa insanidade jurídica, irão sustentar que esse congestionamento não é culpa da Resolução, mas sim da quantidade de recursos existentes a favor do candidato e de seus advogados, os quais recorrem de tudo e por tudo, pergunto-lhes: diante de uma aberração jurídica dessa, tem como ser diferente?

O problema maior é a insegurança jurídica em relação ao posicionamento dos tribunais, os quais em um dia sustentam que “dois mais dois é quatro e no outro que é cinco”!

Igor Montalvão

Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.

Pós-Graduando em Direito do Estado

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