ABUSO DE PODER NA CORRIDA ELEITORAL

 ABUSO DE PODER NA CORRIDA ELEITORAL

Até o próximo dia 30 será dado o ponta pé para início da corrida eleitoral, visto que esse é o prazo limite para realização das convenções partidárias, onde serão definidos os nomes dos candidatos, bem como suas coligações.

Realizada a convenção, o partido ou a coligação tem até o dia 05 de julho para registro de candidatura dos candidatos, começando a partir daí, a disputa propriamente dita, já que os mesmos possuem aproximadamente 03 meses para conquistar os eleitores, bem como seus votos.

Ocorre, e isso não é raro de acontecer, compra de votos, doações de cestas básicas, material de construção e etc, o que, se provado, pode gerar consequências desastrosas para o candidato, como cassação do diploma ou do mandato, sem prejuízo das sanções legais, como a inelegibilidade por um prazo de até 08 anos. Cumpre esclarecer que o abuso de poder econômico pode ocorrer de maneira direta ou indireta, ou seja, se configura a primeira hipótese nos casos em que o próprio candidato é flagrado comprando ou angariando votos. Já com relação a segunda, o abuso ocorre por uma terceira pessoa, a qual poderá responder criminalmente juntamente com o candidato que seria beneficiado com a captação ilícita de votos. Exemplo dessa última hipótese é o fornecimento de ônibus por simpatizantes de determinado candidato para transporte de pessoas carentes, poucos dias antes do pleito, exigindo que vote em seu candidato.

Observar-se-á, que o abuso do poder econômico não somente ocorre com a angariação ilegal de votos, mas também em relação as contas da campanha, logo, se determinado candidato não obedecer a determinações da Lei Eleitoral com relação aos gastos, doações e prestação de contas da campanha, poderá, igualmente, responder por abuso de poder econômico, cabendo, inclusive, aos legitimados propor a chamada ação de investigação judicial eleitoral, a ser proposta no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

A limitação com os gastos de campanha deverá ser balizada por lei específica, a qual fixará um limite global para os gastos, remanescendo aos partidos e coligações informar, no momento do pedido do registro da candidatura, o valor máximo dos gastos com relação a cada cargo eletivo.

Como forma de facilitar a vida dos candidatos, os partidos e coligações deverão criar, até 10 dias úteis após a realização da convenção, comitês financeiros, os quais deverão ser registrados nos órgãos da justiça eleitora, até 5 dias após a sua constituição. O principal objetivo do comitê é orientar os candidatos com relação aos gastos da campanha; arrecadar recursos financeiros para campanha; distribuir os recibos eleitorais; prestar contas a justiça eleitoral, dentre outras atribuições.

No que concerne as doações para campanha, as mesmas devem respeitar o disposto nos arts. 23 a 25 da Lei das Eleições. Os principais regramentos são os limites para doação dispensados às pessoas física e jurídica, as quais só poderão doar 10% da renda bruta auferida no ano anterior e 2% do faturamento bruto no mesmo período, respectivamente. Atente-se para o fato de que as doações deverão ser realizadas em conta bancária especificamente aberta para a campanha.

Os partidos, que descumprirem as regras impostas para arrecadação e gastos durante a campanha, poderão, igualmente, serem sancionados com o não recebimento da quota do fundo partidário no ano seguinte.

Portanto, para evitar desgastes e punições, é imprescindível observar as normas relacionadas a campanha, caso contrário, o transtorno poderá ser ainda maior para aqueles candidatos eleitos e posteriormente cassados por abuso de poder econômico.

 Igor Montalvão

Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.

Pós-Graduando em Direito do Estado

igormontalvao@montalvao.adv.br

2 Comments

  • Parabéns! Texto sucinto e esclarecedor.

  • Se o texto é sucinto, não sei. Mas é esclarecedor. – Todavia, pontapé é uma palavra só, como está aqui: o pontapé para início…/.

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