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Conta bancária eleitoral de partidos políticos
A Resolução-TSE nº 23.376/2012 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas das eleições de 2012.
Os partidos políticos devem abrir conta bancária eleitoral específica, até 5 de julho, para registrar toda a movimentação financeira da campanha (arts. 12 e 14)
A conta bancária deve ser aberta nas instituições financeiras que possuem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente (art. 12).
Confira os documentos necessários para abertura de conta bancária eleitoral dos partidos políticos (art. 13):
a.Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP);
b.Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c.Certidão de composição partidária.
A obrigatoriedade constante do art. 12 não se aplica às representações partidárias municipais, aos comitês financeiros e aos candidatos em municípios que não possuem agência e/ou correspondente bancário (inciso I, § 5º, art. 12, da Res.-TSE nº 23.376/2012).
Arrecadação
Os diretórios partidários poderão arrecadar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro e, assim, emitir o recibo eleitoral, após a abertura da conta bancária eleitoral e quando possuírem o número de inscrição no CNPJ.
Os recibos eleitorais de campanha serão emitidos em módulo específico do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE). A numeração inicial e final dos recibos será indicada pelo diretório partidário no sistema e deverá ter uso exclusivo, sendo vedada a distribuição de recibos para candidatos ou comitês financeiros vinculados.