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Aspectos a serem observados na propaganda eleitoral. Por Igor Montalvão

A propaganda eleitoral está liberada desde o dia 06 de julho do corrente, cujo regramento está contido na Lei nº. 9.504/97, a denominada Lei das eleições. Todavia, apesar da transparência das regras constantes da respectiva lei, é comum presenciarmos diversas irregularidades, as quais, a depender do caso, poderão acarretar sanções de natureza cível ou penal.
Nesse sentido, pretende-se, no presente artigo, esclarecer algumas condutas a serem observadas pelos candidatos, sejam eles da proporcional ou majoritária, evitando desgastes e propiciando uma disputa democrática, com igualdade de condições para os candidatos.
Ressalta-se, que não há como esgotar todas as condutas previstas em lei, em razão da sua extensão, mas serão abordadas as mais rotineiras.
Atualmente, é bastante usual a propaganda eleitoral nos muros das casas, bem como por meio de plotagem em carros, porém é preciso estar atento para o tamanho da publicidade, a qual não pode ultrapassar os 4m². Assim sendo, é preciso distinguir que não pode, por exemplo, a plotagem de um veículo com várias propagandas, cada qual com a metragem dos 4m², bem como é vedada a plotagem de várias propagandas, cuja soma ultrapasse aquele limite. Apesar da evidência da norma, ainda presenciamos diversos veículos com publicidade além do permitido, cuja persistência sujeitará o candidato, partido ou coligação, ao pagamento de multa.
Outra forma de propaganda eleitoral ilícita, porém de uso comum, é aquela em que o candidato faz ligação do seu nome a órgãos públicos, programas e projetos governamentais. Nesse caso, o objetivo da lei é evitar que o eleitor vote no candidato com a esperança de que será beneficiado ou privilegiado em determinado órgão público ou em certo programa do governo, principalmente os assistenciais, o que viola as condições de igualdade entre os atores eleitorais. Ex: candidato tal da Receita Federal.
Por seu turno, a propaganda na imprensa escrita (jornais e revistas), deve ser balizada pelo que dispõe o art. 43 da Lei das Eleições. O referido dispositivo prescreve que o candidato poderá publicar até 10 anúncios, por veículo jornalístico, em diferentes datas, desde que respeitado os limites de 1/8 do tamanho padrão do jornal, e ¼ em se tratando de revistas, tabloides e similares. Observe-se, que no anúncio deve conter o valor pago pela inserção. Importante salientar que o desrespeito aos limites legais, com relação a propaganda eleitoral na imprensa escrita, poderá submeter o candidato, partido ou coligação, ao pagamento de multa que varia entre R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00.
Por fim, dentre as mais graves, é fazer publicar, seja na imprensa escrita, internet, rádio ou televisão, calúnia contra determinado candidato, sem que haja qualquer prova das alegações. A conduta de calúnia está descrita na art. 324 do código Eleitoral, a qual consiste na imputação falsa de um crime, cuja pena pode chegar até 02 anos de detenção, mais ao pagamento de multa.
Com relação a esta última situação, recentemente, em um site local, foi publicada matéria onde determinada pessoa alegou que os candidatos a Câmara Municipal, pertencentes a coligação do atual gestor e candidato a reeleição, Anilton, estavam “mamando” nos recursos da administração pública. Isso seria crime por abuso de poder político, devendo ser provado, caso contrário, além de responder penalmente, poderá ser declarada a inelegibilidade do representado, bem como do responsável pela propagação, sem prejuízo da cassação do registro ou do diploma do candidato, porventura, beneficiado.
Diante disso, é preciso ficar atento para determinados atos que põem em risco a lisura do processo eleitoral, violentando, por consequência, os princípios democráticos insculpidos na Constituição Federal.
Igor Montalvão
Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.
Pós-Graduando em Direito do Estado
igormontalvao@montalvao.adv.br