Sentença eleitoral julga improcedente o pedido de impugnação de Breno Malta a prefeito de Santa Brígida

 Sentença eleitoral julga improcedente o pedido de impugnação de Breno Malta a prefeito de Santa Brígida

A Coligação “MUDA SANTA BRÍGIDA, A HORA É AGORA ” , integrada pelos partidos PMDB/PRTB e PSB, requereu o registro de candidaturas de BRENO JOSÉ VILAR MALTA BRANDÃO ao cargo de Prefeito e ANECELIO MARQUEZ DE QUEIROZ, ao cargo de Vice-Prefeito, instruindo os pedidos com os documentos de fls. 03/24 e 03/17 de ambos os processos, respectivamente.

O requerimento de registro da candidatura de Breno José Vilar Malta Brandão, ao cargo de Prefeito, foi impugnado pela Coligação “Santa Brígida para o seu povo” , composta pelos partidos PT/PSDB/PP/PDT e PHS (fls. 25/32).

Em síntese, sustenta o impugnante que o impugnado não reúne condições de participar do pleito do corrente ano, em razão da existência de falta de condições de elegibilidade, de acordo com o previsto no art. 9º, da Lei nº. 9.504/97, uma vez que o domicílio eleitoral do requerido fora constituído após o deferimento, pelo TRE/BA, do pedido de transferência, ocorrido em 20/06/2012, e por isso o pedido de registro deve ser indeferido.

Regularmente notificado, o impugnado contestou a impugnação pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição de fls. 80/85, sustentando que o impugnado fez o pedido de transferência de domicílio no prazo legal e, tendo em vista decisão do TRE/BA que julgou a impugnação e deferiu o pedido, dita decisão tem efeito ex tunc, valendo portanto a partir da data em que foi feito o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

A impugnante embargou de declaração as fls. 90/91, apontando omissão em razão do Juiz não ter apreciado o requerimento de produção de provas, cujo embargos foram rejeitados pela decisão de fls.92.

Pelo parecer de fls. 95/97 o Ministério Público Eleitoral sustentou que o impugnado preencheu todos os requisitos legais para transferência do domicílio eleitoral, inclusive o seu pedido foi deferido, motivo pelo qual o MPE entende que não procede a impugnação, opinando pelo deferimento do registro.

Eis o relatório, resumidamente.

A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, como previsto no art. 330, I do CPC e art. 5º da LC 64/90, em razão da prova documental existente nos autos, razão porque: DECIDO:

Com efeito, no que pese haver indícios da ausência de domicílio do impugnado no município de Santa Brígida pelo prazo de lei exigido para mudança de domicílio eleitoral, tanto assim que na época do requerimento de transferência, foi determinada diligência de averiguação por parte do oficial de justiça, o que também ocorreu com diversos outros pedidos, tendo sido certificado de que o mesmo não residia no endereço informado. Entretanto, o TRE/BA deu provimento ao recuso eleitoral e reformou a decisão deste juízo, que indeferiu o pedido, e por isso foi deferido ao impugnado o registro de transferência eleitoral.

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos constam:

1. JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO agitada contra o candidato a Prefeito BRENO JOSÉ VILAR MALTA BRANDÃO, e, em conseqüência, DEFIRO o requerimento de registro de sua candidatura, formulado pela COLIGAÇÃO “MUDA SANTA BRÍGIDA, A HORA É AGORA ” , integrada pelos partidos PMDB/PRTB e PSB.

2. De igual modo, considerando que o candidato a Vice-Prefeito ANECELIO MARQUES DE QUEIROZ, pela mesma coligação, preenche os requisitos legais, defiro o pedido de registro de sua candidatura ao cargo.

P.R.I.

Paulo Afonso, 03 de agosto de 2012.

Rosalino dos Santos Almeida

JUIZ ELEITORAL

 

 

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