DEFENSORIA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO DA BAHIA

 DEFENSORIA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO DA BAHIA

O acesso a justiça é um direito de todos, inclusive para aquelas pessoas que não podem arcar com a contratação de um advogado, sendo-lhes reservado o direito de recorrer a Defensoria Pública, instituição esta de cunho permanente e essencial para o Estado, conforme expressa a Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia e a Lei Complementar Estadual nº. 26/06.

Dentre as funções reservadas a Defensoria Pública, cabe, primordialmente, patrocinar a assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial, extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias.

Em outras palavras, em regra, toda pessoa que precise propor uma ação judicial ou desta se defender, desde que não possua meios financeiros de contratar um advogado, tem o direito constitucional de se fazer representar por um defensor público, em razão do direito de acesso a justiça.

Todavia, apesar de haver tal direito, na prática é como se não existisse a defensoria, ressaltando que não é por culpa dos defensores públicos, mas sim do Estado da Bahia, o qual não oferece a estrutura e meios adequados para efetivar a garantia do acesso a justiça por intermédio de tal órgão, cuja essencialidade está diretamente entrelaçada com o fortalecimento do Estado de Direito.

É certo que vivemos em uma região onde grande parcela da população é pobre e, por consequência lógica, somente terão acesso a justiça por meio da Defensoria Pública. No entanto, na Comarca de Paulo Afonso só há um defensor público, o qual não é um “milagreiro” para dar conta da demanda de uma Comarca como a nossa, que além desta cidade, abrange os Municípios de Glória e Santa Brígida.

Na Vara Crime e de Execuções Penais, a omissão do Estado está sendo suprida por defensores dativos, que são aqueles nomeados pelo Juiz para acompanhar determinado processo, uma vez que ninguém poderá ser processado criminalmente sem a assistência de um defensor, seja ele público, dativo, ou advogado contratado.

O prejuízo social, em virtude da omissão do Estado em nomear defensores públicos, só tende a aumentar, visto que os conflitos sociais crescem aceleradamente, fazendo surgir a necessidade de “bater na porta” do Poder Judiciário para solucioná-los, o que, diante de tal situação, vem se tornando cada vez mais difícil, pelo que concluímos que o acesso a justiça no Estado da Bahia é para poucos, e em nossa cidade, é para aqueles que podem pagar, infelizmente!

A omissão do Estado da Bahia em nomear novos defensores vai de encontro a ordem constitucional vigente, incidindo, dessa maneira, na denominada inconstitucionalidade por omissão, a qual ocorre quando o Estado não proporciona a efetividade de determinada norma constitucional, como vem ocorrendo com a situação da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ex: a Constituição Federal, bem como a do Estado da Bahia dispõe que é dever dos Estados criarem suas Defensorias Públicas como forma de garantir o acesso dos necessitados à justiça, entretanto, apesar da criação, por lei, de tal órgão, o mesmo, em virtude de conveniência política, não vem atingindo sua real finalidade, o que, por consequência, viola o texto constitucional, se revestindo na mais pura inconstitucionalidade por omissão estatal.

Assim sendo, em razão da inércia dos nossos representantes locais, principalmente da Assembléia Legislativa deste Estado, a única alternativa seria propor uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra o Estado da Bahia, para que o Poder Judiciário análise a situação e, a depender do julgamento, fixe prazo para que sejam tomadas as devidas providências para nomear novos defensores para os Municípios necessitados.

Com relação a quem tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, são eles: a) Governador, b) a Mesa da Assembléia Legislativa; c) o Procurador Geral de Justiça; d) o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; e) partido político com representação na Assembléia Legislativa; f) federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual; g) prefeito ou Mesa de Câmara Municipal. Dentre tais, obviamente, exclui-se a figura do Governador, já que não pode o mesmo propor uma ação contra sua própria omissão.

Como já dizia o escritor espanhol Mateo Alemán, “Quem não tem necessidade, não pode lembrar-se das necessidades alheia.”

Igor Montalvão

Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.

Pós-Graduando em Direito do Estado

igormontalvao@montalvao.adv.br

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