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Eleições Municipais 2012 – Comunicado do Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral (MPE) informa e preveni responsabilidades, buscando dotar o pleito de 07 de outubro de 2012, de ética, civilidade e igualdade na disputa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto da Promotora de Justiça que atua na 84ª Zona Eleitoral, CONSIDERANDO QUE SE APROXIMA O DIA 07 DE OUTUBRO DE 2012, DIA DA VOTAÇÃO, visando prevenir responsabilidades e, sobretudo, para que no futuro, ninguém venha alegar desconhecimento, COMUNICA a toda a população de Paulo Afonso, Santa Brígida e Glória e, em especial, aos eleitores, candidatos, fiscais e delegados de partidos ou coligações, e a quem mais interessar possa, que, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), e Resolução do TSE nº 23.370/2011, que dispõe sobre propaganda eleitoral, em atenção e respeito a fiscalização, propaganda e polícia dos trabalhos eleitorais, as condutas que são completamente vedadas no dia das eleições, a saber, 07 de outubro de 2012, e que caracterizam crimes eleitorais, dando ensejo, conforme for, a prisão em flagrante delito.
COMUNICAÇÃO CIRCULAR – Nº 01
PORTANTO, É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES.
1- Promover concentração de eleitores – artigo 302 do Código
Eleitoral;
2- Distribuir alimento – artigo 302 do Código Eleitoral;
3- Oferecer transportes – artigo 302 do Código Eleitoral;
4- Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda política – artigo 39, §5º da Lei nº. 9.504/97;
5- Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes e outros impressos (santinhos) – artigo 39, § 5º da Lei nº. 9.504/97;
6- Conversar com o eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato – artigo 39, §5º da lei nº. 9.504/97;
7- Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som – artigo 39, §5º da Lei nº 9.504/97;
8- Fazer comício – artigo 39, § 5º da lei nº 9.504/97;
9- Fazer carreata ou dela participar – artigo 39, §5º da lei nº 9.504/97;
10- Fazer manifestações públicas nas ruas, praças, etc – artigo 39, § 5º da Lei nº 9.504/97;
11- Utilização de cartazes – artigo 39, § 5º da lei nº 9.504/97;
12- Cantar ou tocar música do candidato na rua, para atrair a atenção dos eleitores – artigo 39, § 5º da Lei nº 9.504/97;
13- Coagir ou arregimentar eleitor ou propaganda de boca de urna – Artigo 39, §5º, da Lei nº 9.504/97;
14- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário que tenham sido distribuídos por comitê, candidato, ou com a sua autorização – Artigo 39, §5º, da Lei nº 9.504/97.
COMUNICAÇÃO CIRCULAR Nº 02
NÃO PODE NO DIA DAS ELEIÇÕES:
1 – É PROIBIDO arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna (crime). (Art. 39, § 5o, inc. II, da Lei 9.504/97 (alterado pela Lei 11.300/06);
2 – É PROIBIDO a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (crime). (Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.507/97 (incluído pela Lei 11.300/06);
3 – É PROIBIDO no dia do pleito, assim como em toda a campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97 (introduzido pela Lei 11.300/06);
4 – É PROIBIDO durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no *caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (* Refere-se ao art. 49, ResTSE,.Nº23.370/2011.);
5 – É PROIBIDO utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (crime). Art. 39, § 5o, I, da Lei 9.504/97;
6 – No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, É PROIBIDO aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação ou candidato.( Art. 49, § 2o, da Res. TSE, 23.370/2011 do TSE );
7 – É PROIBIDO – Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
a ) a serviço da Justiça Eleitoral;
b ) coletivos de linhas regulares e não fretados;
c) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel , desde que não caracterize desvio de finalidade do serviço, com o transporte disfarçado e gratuito de eleitor. (Art. 5o da Lei 6.091/74).
PODE NO DIA DAS ELEIÇÕES:
“É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). § 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos § 1º a § 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.
Por fim, transcrevemos em reforço a tudo quanto acima articulado, o disposto no artigo 49, da Resolução do TSE nº 23.370/2011:
Paulo Afonso, 1º de outubro de 2012.
Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares
Promotora de Justiça Eleitoral 84ª Zona