INSS – REVISÕES DE BENEFÍCIOS. Por Luiz Neto

 INSS – REVISÕES DE BENEFÍCIOS. Por Luiz Neto

De novo, uma nova batalha se descortina para os segurados em função de ações e manobras pífias do INSS. Conforme com diversas notícias divulgadas na mídia, o INSS promoverá revisões de benefícios de auxílios doenças, de aposentadorias por invalidez e de pensões por morte, desde que precedidas pelos dois primeiros benefícios, e que tenham se iniciado entre final de 1.999 e 2.009. O Órgão, movido por questionamentos e ações do MPF, “reconheceu”, após 10 anos, enfatize-se, o erro no cálculo desses benefícios.

            O fato incontestável, provocado intencionalmente pelo Órgão por mais de 10 anos (ninguém em sã consciência irá acreditar em contrário), infringiu o disposto no Art. 29 da Lei 8.213, alterado pela Lei 9.876, de 26.11.1999, onde os cálculos dos benefícios já evidenciados, passaram a ser procedidos pela média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, computados, conforme o caso, a partir de 07/1994 até o mês anterior ao do requerimento ou do afastamento. Entretanto, o INSS efetuou os cálculos, incluindo todos os salários, inclusive os 20% menores, o que resultou numa Renda Mensal Inicial menor, trazendo prejuízos financeiros para os segurados em questão.

            Estima-se que mais de 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil) segurados terão direito as revisões. Contudo, é bom todos os segurados estarem atentos as manobras tacanhas e desrespeitosas, acomodadas por aparente “acordo” que poderá não se traduzir no almejado e no que é de direito para esses beneficiários.

            Por exemplo, entre outras situações, para um benefício de auxílio doença que já tenha sido cessado, caso o segurado conte com menos de 60 anos e tenha a receber um valor acima de RS$6.000,00 (seis mil reais) só irá ter acesso ao atrasado a partir de 04/2.022. É isso mesmo!!!! Abril de dois mil e vinte e dois, daqui a 10 anos!!! Ora, o INSS ainda pode questionar instrumentos rasteiros como a decadência (benefícios cessados há mais de 10 anos), prescrição de valores, etc. e o segurado não receber coisa alguma ou bem menos do que teria direito. Trata-se de dois pesos e duas medidas. Quando, por um ato meramente administrativo, a dita Autarquia “julga” que houve má fé por parte do segurado não há a decadência, ou seja, ela pode ter de volta todos os pagamentos corrigidos, tidos muitas vezes como indevidos por duvidosas avaliações de servidores administrativos, independente de ação judicial e do tempo decorrido. Pois bem, o INSS propositadamente e com conhecimento de causa efetuou os cálculos dos mencionados benefícios de forma errada por mais de 10 anos e será que foi de boa fé? Com certeza que não!

            Fala-se que a Previdência gastará mais de 15 bilhões de reais com tais pagamentos, mas não se menciona quanto ela economizou e irá deixar de desembolsar com as alegações de prescrição e de decadência. O JUDICÁRIO DEVE, POR QUESTÃO DE JUSTIÇA E DE NÃO BENEFICIAR O CONTUMAZ INFRATOR, NO CASO O INSS, ESTAR ATENTO A MANOBRA ESPÚRIA, QUE MAIS UMA VEZ PODERÁ BENEFICIAR O ENTE ESTATAL (“pro domo sua”), COLOCANDO O CONTRIBUINTE, DE NOVO, À MÍNGUA DOS SEUS DIREITOS.

            Em síntese, o INSS errou pelo tempo que quis, subverteu direitos, calculou os benefícios como quis e agora paga como quiser, quando quiser, na forma que quiser e, ainda, se valendo de “deformidades legislativas” legalizadas, deixará de pagar outros tantos bilhões subtraídos por 10 anos dos segurados.

            Acreditamos que o melhor caminho para o segurado ainda é o Judiciário. As pugnas e buscas por direitos vilipendiados não serão obtidos pelas vias administrativas. Isso está mais que provado e comprovado. Requerer seus direitos esgotando os argumentos nas vias judiciais é a opção para minimizar as perdas e receber os seus valores o quanto antes, ao menos ainda em vida. As soluções com a interveniência judicial deverão ser buscadas para cada caso.

luiznetojl@gmail.com

 

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