O STF e o julgamento do mensalão. Por Igor Montalvão

 O STF e o julgamento do mensalão. Por Igor Montalvão

No dia 02 de Agosto do corrente ano o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro deu início ao julgamento da ação penal 470, o chamado processo do mensalão, o qual teve por finalidade apurar a ocorrência ou não de compra de apoio político de congressistas pelo Partido dos Trabalhadores – PT, cuja chefia foi destinada ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.

Sob que pese a notoriedade que a mídia vem dando ao respectivo julgamento, muitos brasileiros ignoram o papel do Supremo Tribunal Federal – STF, denominado também de guardião da Constituição Federal. Em razão disso, pretendo esclarecer algumas informações básicas sobre a nossa Suprema Corte, correlacionando sua atuação no julgamento do mensalão.

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do judiciário brasileiro, é composto por 11 ministros, os quais são indicados pelo Presidente da República entre juristas oriundos da magistratura, ministério público e advocacia, cuja idade mínima e máxima para ser indicado é de 35 e 65 anos, respectivamente, além de possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, este último requisito diz respeito a conduta pessoal e antecedentes do indicado.

Após a indicação do nome pelo Presidente da República, o mesmo será posto sob a apreciação do Senado Federal, o que em termos técnicos é chamada de sabatina. Tal ato se resume a formulação de perguntas sobre assuntos jurídicos relevantes, como forma de averiguar seu notável saber jurídico, o que, via de regra, demora poucas horas, e aqui cabe ressaltar que jamais o Senado reprovou um nome de um indicado pelo Presidente da República.

Nesse ponto, faço uma crítica com relação ao procedimento da sabatina pelo Senado, para chamar atenção de que é uma imoralidade que uma pessoa que irá compor o órgão de cúpula do judiciário brasileiro tenha seu conteúdo jurídico averiguado em 02 horas. Nos EUA, o indicado para compor a Suprema Corte Norte-Americana, sofre uma varredura em sua vida, ou seja, a sabatina pode durar meses, pois lá eles pretendem ter certeza de que tal pessoa realmente está preparada para julgar casos que, não rara às vezes, repercutem no destino de toda a nação. Aqui, na prática, tudo depende da “irmandade” política.

Atualmente, dentre os 11 ministros do STF (hoje com 10 em razão da aposentadoria recente do sergipano Carlos Ayres Brito, Presidente que coordenou até pouco tempo o trabalhos referentes ao julgamento do mensalão), 08 foram indicados pelo PT, sendo 06 indicados por Lula e 02 por Dilma, o que, sem sombra de dúvida, fazia crê que o julgamento daria em “pizza”, como forma de agradecimento pelas indicações, visto que não são poucos que desejam uma cadeira no STF, todavia, não acredito que tenha prevalecido a imparcialidade dos Ministros, mas sim a opinião pública, orientada pela mídia, principalmente os grandes jornais comandados pela oposição.

Em dezembro o julgamento será concluído com a dosimetria das penas de todos os condenados, entretanto, muitos querem saber se serão imediatamente presos ou se há algum recurso que possa modificar as condenações. Em regra, as decisões do STF são irrecorríveis, alguns chegam a dizer que depois do Supremo só Deus, no entanto, toda regra comporta exceções, pois há a previsão de um recurso exclusivo para a defesa no próprio STF, chamado de embargos infringentes, cabível contra as condenações que não foram unânimes, ou seja, quando há divergência entre os Ministros do STF. Nesse caso, será designado novo relator e terá um novo julgamento.

Além disso, os condenados poderão recorrer para uma Corte Internacional, sob o fundamento de que o Brasil é signatário de tratados internacionais que garantem a revisão das condenações por um órgão superior, e sendo o STF o órgão máximo do judiciário brasileiro, suas condenações, no caso específico do mensalão, só poderão ser revistas por uma Corte Internacional, e até a conclusão dos recursos, acredito que os condenados permanecerão em liberdade, haja vista ser o STF o guardião da Constituição Federal e nela está previsto o princípio da presunção da inocência enquanto não esgotar os recursos contra as condenações, ou seja, “muita água vai rolar” até o trânsito em julgado do processo.

Igor Montalvão

Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.

Pós-Graduado em Direito do Estado

igormontalvao@montalvao.adv.br

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