Cobrando com respeito.Por Ícaro Brandão

 Cobrando com respeito.Por Ícaro Brandão

Quando o consumidor deixa de pagar seus débitos, pode ficar com o nome sujo na praça. Isso ocorre porque tanto lojistas quanto o sistema financeiro (bancos e outras empresas de crédito) possuem cadastros onde relacionam clientes considerados inadimplentes. Esses cadastros são organizados de acordo com o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física), que identifica todos os contribuintes do País.

Os cadastros mais conhecidos são os do Sistema SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), mantidos pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas, e o da Serasa, instituto que relaciona pessoas que emitiram cheque sem fundo. Toda vez que um cliente chega a uma loja ou financeira para comprar a crédito ou usando um talão de cheques, é de praxe o fornecedor do serviço ou produto consultar esses cadastros. Havendo qualquer indicação de que aquele é um mau pagador, o normal é a loja negar crédito ao cliente.

Outro cadastro que indica inadimplentes é o Cadin, sistema dos bancos oficiais (Banco do Brasil e Caixa Econômica, entre outros), utilizado quando o consumidor quer realizar alguma transação com instituição oficial.

É preciso notar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a existência de listas cadastrais, mas estabelece limites para que o nome do consumidor fique “sujo”.

O prazo máximo para o nome ficar no cadastro é de cinco anos, contados a partir do momento do lançamento do nome na lista. Como não pode existir uma dívida eterna, depois desse prazo, o nome do consumidor é retirado da lista e, se não tiver outra ocorrência, poderá voltar a consumir sem restrições cadastrais.

Muitas vezes o consumidor é obrigado a preencher fichas cadastrais para efetuar um negócio, mas o CDC assegura ao consumidor o direito de: corrigir os dados incorretos; retirar as informações negativas após um período de 5 anos; conhecer das informações que estejam no cadastro (se for recusado cabe entrar na Justiça para exigi-lo); ser comunicado de abertura de ficha cadastral quando o consumidor não tiver pedido que seu cadastro seja aberto.

O Código também se preocupa com a integridade física e moral do consumidor. Por isso, há normas que proíbem a cobrança de débitos de forma a ameaçar o devedor. O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem sofrer nenhum tipo de constrangimento, seja em casa ou no trabalho, muito menos receber qualquer ameaça à sua integridade física.

Qualquer ato de cobrança considerado vexatório vai de encontro à lei. A empresa descumpridora pode ter que arcar com perdas e danos, indenização por danos morais, além da perda dos juros a que teria direito. Isso sem falar em uma possível punição criminal para aqueles que usarem de ameaça física para a cobrança.

Assim, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nos cadastros de consumidores o consumidor sempre terá acesso as informações existentes em cadastros, fichas de registros e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Faz-se necessário observar que os dados dos consumidores deverão sempre ser claros, compreensíveis e verdadeiros, não podendo conter informações negativas referentes ao período superior a cinco anos.

Quando houver abertura de cadastro, esta deverá ser comunicada ao consumidor por escrito, quando não solicitada por ele e, caso venha a encontrar inexatidão nos seus dados, poderá exigir imediata correção, devendo o responsável pelo mesmo no prazo de cinco dias úteis realizar alteração.

Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Aqui foi uma pequena explanação de um assunto tão interessante a todos nós consumidores, cabe agora buscarmos nossos direitos, caso sejam desrespeitados.

Ícaro Brandão

Bacharel em Direito pela Faculdade Sete de Setembro – FASETE

Assessor jurídico no escritório: “Rafael Santana Advogados Associados”

Siga o PANotícias no facebook.com/pauloafonsonoticias

Deixe uma Resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *