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Limitações à liberdade de imprensa! Por Igor Montalvão
A liberdade de expressão, comunicação ou imprensa é um direito assegurado constitucionalmente, cujo teor está inserido em dos artigos mais importantes da Constituição Federal, estou a mencionar o artigo 5º.
O art. 5º da Constituição Federal regulamenta os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Tais direitos ali inseridos são também denominados de cláusulas pétreas, em termos simples: são direitos intocáveis. Dentre os direitos previstos em tal artigo, a exemplo podemos citar o da legalidade, igualdade, liberdade de expressão, inviolabilidade da honra e imagem, direito de propriedade, acesso ao poder judiciário, presunção de inocência e etc. Ressalva-se, entretanto, que tais direitos podem sofrer limitações ou regulamentação através de lei, desde que haja previsão no texto constitucional.
Porém, poderá ocorrer, e isso não é raro de acontecer, choque entre direitos assegurados no art. 5º, como por exemplo, o direito a liberdade de imprensa em contraponto ao direito a inviolabilidade da honra e imagem dos indivíduos, nesses casos deverá haver uma ponderação para saber qual deverá se sobrepor.
Exemplo: o inciso IV (termo técnico para denominar os algarismos romanos presente em artigos de lei) do art. 5º, prevê: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”. Logo em seguida, o inciso V assegura: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”. Em outra passagem, mais especificamente no inciso IX, resguarda: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”. E mais uma vez, logo após, no inciso X, encontramos: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Não é sem motivo que a Constituição ao assegurar o direito a liberdade de manifestação e comunicação também resguardou o direito a integridade moral dos indivíduos, cujo objetivo é criar limites para que a imprensa não extrapole seu papel informativo, de tal modo a violar a intimidade, honra e imagem das pessoas.
A imprensa quando deixa de agir com a razão e se deixa levar pela emoção acaba causando danos irreparáveis, abrindo mão de fazer um jornalismo sério para praticar o sensacionalismo medíocre, oportunista e antiético.
Em âmbito local, diuturnamente, os meios de comunicação (rádios, sites, blogs e etc.), salvo algumas exceções, principalmente aqueles com finalidade política e eleitoreira, se reportam, tão somente, a denegrir a imagem de pessoas públicas do Município de Paulo Afonso, esquecendo-se da sua real finalidade que é a informação clara, adequada e precisa dos fatos e acontecimentos locais e nacionais.
É certo que alguns indivíduos que ostentam um papel público na sociedade estão mais sujeitos a serem criticados e comentados pela imprensa, entretanto, esta deve conhecer seus limites de atuação, sob pena de responder civilmente e penalmente pelos seus atos.
Nesses casos, o ofendido poderá requerer judicialmente o direito de resposta. Como a lei de imprensa que regulamentava (informava a forma como seria a resposta) esse direito foi declarada inconstitucional pelo STF, ou seja, inexiste lei informando como será o direito de resposta, entendo que a resposta a ofensa deverá ser veiculada da mesma forma que foi propagado o agravo, mesmo órgão de imprensa, mesmo horário e mesmo locutor se for uma rádio ou o responsável pela publicação, sem prejuízo do direito a reparação de danos, se cabível, em consonância com o estabelecido na Constituição.
A imprensa livre foi uma conquista da democracia brasileira pós-ditadura, no entanto, se ela deixa de lado seu papel informativo e seu comprometimento com a verdade dos fatos, se equipara a censura imposta no regime militar, uma vez que lá imperava o silêncio, e aqui, apesar da liberdade de comunicação, impera a surdez e a cegueira, tendo em vista que da maneira que a imprensa vem se comportando, não ouvimos nem lemos nada de construtivo para sociedade. Ressalvando que não estou a generalizar.
Não há que se confundir liberdade de informação com liberdade de violação!
Igor Montalvão
Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.
Pós-Graduado em Direito do Estado
igormontalvao@montalvao.adv.br
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