Meios de comunicação com finalidade política e eleitoreira denigrem a imagem de pessoas públicas do município de Paulo Afonso

 Meios de comunicação com finalidade política e eleitoreira denigrem a imagem de pessoas públicas do município de Paulo Afonso

A imprensa quando deixa de agir com a razão e se deixa levar pela emoção acaba causando danos irreparáveis, abrindo mão de fazer um jornalismo sério para praticar o sensacionalismo medíocre, oportunista e antiético.

Em âmbito local, diuturnamente, alguns meios de comunicação (rádios, sites, blogs e etc.), salvo algumas exceções, principalmente aqueles com finalidade política e eleitoreira, se reportam, tão somente, a denegrir a imagem de pessoas públicas do Município de Paulo Afonso, esquecendo-se da sua real finalidade que é a informação clara, adequada e precisa dos fatos e acontecimentos locais e nacionais.

Nesses casos, o ofendido poderá requerer judicialmente o direito de resposta. Como a lei de imprensa que regulamentava (informava a forma como seria a resposta) esse direito foi declarada inconstitucional pelo STF, ou seja, inexiste lei informando como será o direito de resposta, entendo que a resposta a ofensa deverá ser veiculada da mesma forma que foi propagado o agravo, mesmo órgão de imprensa, mesmo horário e mesmo locutor se for uma rádio ou o responsável pela publicação, sem prejuízo do direito a reparação de danos, se cabível, em consonância com o estabelecido na Constituição.

Não é sem motivo que a Constituição ao assegurar o direito a liberdade de manifestação e comunicação também resguardou o direito a integridade moral dos indivíduos, cujo objetivo é criar limites para que a imprensa não extrapole seu papel informativo, de tal modo a violar a intimidade, honra e imagem das pessoas.

É certo que alguns indivíduos que ostentam um papel público na sociedade estão mais sujeitos a serem criticados e comentados pela imprensa, entretanto, esta deve conhecer seus limites de atuação, sob pena de responder civilmente e penalmente pelos seus atos.

Não há que se confundir liberdade de informação com liberdade de violação!

Texto extraído do Artigo do advogado Igor Montalvão – Limitações à liberdade de imprensa! Publicado no PANotícias no dia 8 de abril de 2013.

 

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