Prefeitura suspende atividades, em decorrência da infecção de servidores pela covid-19
Mensalão: quatro ministros votam a favor de embargos, e dois contra
A conclusão do julgamento da admissibilidade ou não dos chamados embargos infringentes – recurso a que teriam direito 11 condenados na ação penal do mensalão – ficou para a sessão desta quinta-feira do plenário do Supremo Tribunal Federal, com um placar de 4 votos a 2 a favor da pretensão dos réus. A sessão desta quarta-feira (11/9) foi encerrada às 18h30.
Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli aderiram ao voto divergente proferido no início da sessão desta quarta-feira(11/9) pelo ministro Roberto Barroso. O ministro Luiz Fux, quinto a se manifestar, acompanhou o voto em sentido contrário do ministro-relator Joaquim Barbosa proferido na sessão de quinta-feira passada.
Faltam ainda votar cinco ministros: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski,Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. A expectativa é de que o placar seja de, pelo menos, 6 votos a 5 pela admissibilidade dos embargos infringentes. A maioria seria consolidada por Lewandowski e Celso de Mello, pelo menos.
Nesta etapa final do julgamento dos recursos da ação penal do mensalão a maioria vai decidir, apenas, se os embargos infringentes são cabíveis em ação penal originária do STF. Se assim decidir, haverá possibilidade de revisão de pena para condenados que obtiveram na ação já julgada pelo plenário da Corte ao menos quatro votos favoráveis dos 11 possíveis.
A divergência
No seu voto – o primeiro lido na sessão desta quarta-feira (11/9) – o ministro Luís Roberto Barroso partiu do pressuposto de que os embargos infringentes estão previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo e, embora não constem do texto da Lei 8.038/1990, que passou a regular o processamento de ações no STF, não foram por ela extintos.Assim, a validade de tais embargos – que existem no processo penal brasileiro desde 1940 – “nunca foi expressamente revogada”.
Para Barroso, a “suposta lei revogadora do regimento”, diz, no artigo 12, que finda a instrução, o julgamento será disciplinado pelo Regimento Interno do tribunal superior. Assentou ainda que os embargos de declaração são aceitos pelo STF em matéria de ações de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, conforme pronunciamentos (precedentes) de ministros já aposentados da corte por ele citados – como Moreira Alves, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence – em julgamentos posteriores à Lei 8.038/90.
Os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio interromperam o voto de Barroso para ressaltar que os precedentes citados por Barroso não se referem diretamente aos embargos infringentes em ações penais originárias. Ele concordou que não há precedentes diretos, mas reafirmou sua posição, tendo em vista “o Estado de direito e os princípios da segurança jurídica e dá legalidade”.
O ministro Celso de Mello – decano do STF e o último a votar – deu a nítida impressão de que vai seguir a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso.O mais novo ministro do STF concluiu: “Não há por que submeter um processo tão emblemático a decisão casuística de última hora. Temos de virar esta página. Tenho a impressão de que à exceção dos 11 acusados que teriam direito a tal recurso, ninguém mais aguenta esse julgamento. A Constituição Federal existe para que o interesse de 11 (os réus que teriam direito ainda a tal recurso) não seja atropelado pelo interesse de milhões”.
O ministro Joaquim Barbosa não se convenceu, evidentemente, com os argumentos de Barroso, e reafirmou a sua posição, criando uma rápida discussão na qual também opinaram Marco Aurélio, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Jornal do Brasil