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Mitos e verdades sobre a revisão do FGTS. Por Rafael Santana.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do salário de cada funcionário.
O fundo tem a finalidade de possibilitar ao trabalhador a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.
Recentemente, diversas notícias começaram a ser veiculadas, no sentido de que qualquer trabalhador teria direito a entrar no Judiciário e solicitar a revisão do seu FGTS. No entanto, é importante esclarecer alguns detalhes sobre tal situação.
Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), a TR é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.
Podem ser autores neste tipo de processo, todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou com a carteira assinada (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.
Em princípio, é importante esclarecer que tal processo tende a ser bastante demorado e que não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa.Existe uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório. Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS. Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal.
Alguns trabalhadores imaginam que tal processo poderá gerar um alto ganho financeiro, mas já diz o ditado: “quando a esmola é demais, o santo desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários de cada trabalhador, dos saques já feitos e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.
Por Rafael Santana.
Advogado. Titular do Escritório “Rafael Santana Advogados Associados”.
Sócio do Escritório “Andrade & Santana Advogados Associados”.
Professor de Direito Constitucional e Previdenciário da Fasete.