RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Desde a academia hipocrática, que o futuro profissional da medicina aprende que a atividade em que irá laborar terá como alvo de sua atenção à saúde do ser humano, em benefício da qual, deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional, conforme preconizado nos princípios fundamentais do Código de Ética Médica.

O referido código aborda no capítulo terceiro, as questões atinentes a RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, vedações no âmbito da conduta, traduzindo a preocupação com o paciente, elemento hipossuficiente desta relação contratual, onde estabelece em seu artigo 1º “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência” e aduz ainda seu parágrafo únicoque “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”.

Não é de estranhar a preocupação dos legisladores com a atividade médica, remontando à Antiguidade, principalmente com o advento da Lex Aquilia de Damno, plebiscito posterior a Lei Hortensia, do século III a.C.Tal evento formulou o conceito de culpa, bem como se fixaram algumas espécies de delitos que os médicos poderiam cometer, a exemplo do abandono do doente, a recusa à prestação de assistência, os erros derivados da imperícia e das experiências perigosas.Como consequência, estabeleceu-se a obrigação de reparar o dano, limitando-o ao prejuízo econômico, sem se considerar o que hoje se define como dano moral.

A medicina moderna adotou em sua relação com a saúde do paciente, a busca pelo ganho financeiro, como pressuposto essencial, esquecendo-se do seu caráter de direito social a ser alcançado. Desta feita, o contorno puramente comercial dado ao serviço médico, em conjunto com a progressiva desumanização da relação médico-paciente, tem ocasionado uma ampliação nos erros médicos, principalmente quando prestados através do serviço público.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que os Hospitais, tratando de pacientes internos ou fornecendo suas instalações mediante remuneração de terceiros, são enquadrados como fornecedores de serviços nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Estatísticas em distintos periódicos assinalam a existência de um expressivo aumento nos números de denúncias e processos por reparação civil, envolvendo profissionais médicos e hospitais. No entanto, igualmente foi apontado que somente 20% (vinte por cento) dessas ações, são julgadas procedentes.

Estas informações nos levam a uma reflexão sobre a matéria, esclarecendo que a responsabilidade civil do médico – bem como de qualquer profissional liberal – é puramente subjetiva e que esta, configura-se juridicamente em uma relação de consumo e psicologicamente através da confiança.Nessa relação, o diálogo e o esclarecimento entre as partes são de fundamental importância, haja vista ser no Código do Consumidor e no Código Civil, que as diferenças se encontram.

A jurisprudência, derivada dos tribunais superiores brasileiros, ante os inumeráveis casos de erros médicos e omissões hospitalares, vem evoluindo com avanços significativos nessa área, especialmente com o objetivo de salvaguardar contradições gravíssimas, perpetradas por profissionais e unidades hospitalares.

Fatos como esses, que de tão comuns na vida nacional, motivaram a transformação do entendimento jurisdicional, da então tendência operacional, sob o aspecto médico-clínico, para uma abordagem técnica-jurídico, sem, entretanto, desprezar os valores ético-sociais da ciência médica.

No site da Sociedade Brasileira de Clínica Médica, encontramos um texto que trata da relação médico-paciente,eis o que lê: “[…] Aquele médico de família, que acompanhava todos os seus integrantes ao longo de suas vidas, não existe mais. Ou restam pouquíssimos. Hoje temos um estranho avaliando outro estranho – em apenas alguns minutos de curto diálogo, provavelmente, nunca mais se encontrarão. É de se lamentar[…]A medicina é humana em sua essência, feita de humanos para seres humanos. Não é possível mais assistir à sua fragmentação em duas medicinas – uma para os pobres e outras para os ricos. Dar e receber assistência médica de qualidade e universal, mais do que um anseio, é um direito de todos.”

“No caso de a competência ser igual, é mais útil que o médico seja um amigo do que um estranho.” (Celso – filósofo grego – Séc. II – d.C.).

POR JOSENILDO SOUSAjosenildo souza

Estagiário do Escritório “Rafael Santana Advogados Associados”.

Acadêmico de Direito da Fasete.

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