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O FIM DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA PELA LEI 12.234 /2010
O Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia sob o manto do jargão “clamor contra a criminalidade” encaminhou o (Projeto de Lei 1383/2003) resultando na supracitada Lei. Afirma ele que a dificuldade de apuração de crimes de maior complexidade atrelados ao abarrotamento de processos no Judiciário e à corrupção suscita circunstância vantajosa para a impunidade, por meio do instrumento como a prescrição retroativa, que não se ostenta equivalente em qualquer distinta parte do universo.
Há de se observar que essa malfadada Lei recrudescerá a pretensão punitiva Estatal, outorgando-lhe mais dilação para amparar suas competências persecutórias e punitivas, tendo, por conseguinte, decorrências exclusivamente para os delitos que forem perpetrados desde doravante a sua vigência em face da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Os remotos dispositivos constantes dos parágrafos do artigo 110 permitiam que o julgador reconhecesse a prescrição da pretensão punitiva retroativa dentro do marco temporal distinguido entre a data do fato e o do recebimento da peça inicial acusatória (denúncia ou queixa). Reconhecendo que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, princípio da duração razoável do processo, é cláusula pétrea.
O legislador com a nova Lei almeja que o julgador não mais reconheça a prescrição da pretensão punitiva retroativa dentro do lapso temporal assinalado entre a data do fato e o do recebimento da denúncia ou queixa. Primeiramente, ressalte-se que a nova lei, já que configura “novatio legis in pejus”, o efeito ex-tunc é vedado in malam partem, isto é, pra punir.
Em sendo maléfica ao réu, tão-somente pode ser aplicada a episódios a posteriore à data de sua publicação, tendo em vista o Instituto da Irretroatividade da lei penal consagrado nos artigos 5º, inciso XL, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Assim sendo, vislumbra-se que esta lei não se amolda com os postulados do Estado Democrático de Direito e do Direito Penal Constitucional. Ao resguardar a probabilidade de constatação da prescrição da pretensão punitiva retroativa em marco precedente ao do recebimento da denúncia ou queixa, sobrou configurado um genuíno anacronismo legislatório. Além disso, o novo dispositivo penal é inconciliável com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Neste sentido, restou visível que o preceito, de contorno equivocado, franqueou procedimento igualitário às duas esferas de persecução penal do Estado, tais como, a Polícia e Poder Judiciário.
Ressalte-se que com a extinção parcial da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, do acontecimento do fato e recebimento da denúncia, o organismo incumbido pela investigação criminal foi favorecido com o alargamento do prazo fatal de eventual prescrição na ocasião que fosse constatada a aplicação da pena concreta ao agente.
De modo contrário, vislumbra-se que a atividade jurisdicional, muitas vezes por suaespécie mais distinguida com os princípios constitucionais, em tese, necessita de maior período na busca da “verdade real”, permanece apertada pela superveniência da prescrição em sua modalidade retroativa em episódio de acidental inércia durante a ocasião do recebimento da denúncia e condenação em primeira instância.
Nesta senda acompanho a manifestação dos Mestres Eduardo Reale Ferrari e Heidi Rosa Florêncio quando afirmam, “a impunidade deve ser sim causa de preocupação do legislador. Todavia, não é extinguindo a prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia que se afastará a impunidade, mas sim se investindo em aparato policial, por via de uma estrutura ágil e eficiente, e que, concomitante, respeite os preceitos constitucionais durante a investigação, a fim de minimizar a impunidade”.
Portanto, a justificativa trazida pelo eminente deputado quanto ao questionamento do referido instituto, que a extinção da prescrição retroativa entre a data do acontecimento e o recebimento da peça inaugural acusatória é uma causa de impunidade, é mais uma retórica hipócrita. É um raciocínio que necessita ser repelido visto que havendo a incidência de extinção de punibilidade em consequência da aplicação da prescrição na categoria retroativa antes do recebimento da denúncia, averígua-se como causa da impunidade, não o exíguo período suscetível para averiguações intricadas, senãopela inoperância assídua do Estado, tolerando que seguidos anos os inquéritos policiais encham-se de poeiras nas débeis prateleiras de aço das unidades de policias, tendo em vista a carência de pessoal, bem como de suporte técnico.
Conclui-se que, a Lei n. 12.234/2010, ao escopo de reprimir a impunidade criminal, infringiu os direitos fundamentais à prescrição e do transcurso aceitável do processo, por configurar gravoso anacronismo legislativo, sendo sobremodo estimada inconstitucional. Nada respalda a abdicação de uma garantia constitucional dos indivíduos, até a tentativa sem resultado de debelar a mal afamada impunidade. Esta nova Lei assegurou de contorno convincente, uma pujante ferramenta ao órgão de investigação estatal, a qual aniquilará com o princípio da razoável duração do processo. Antes da vigência desta lei já eram observadas seguidas transgressões ao art. 10 do Código de Processo Penal, no que tange ao período de conclusão do Inquérito policial.
Não careceria a nova lei demarcar o tema prescrição retroativa tendo em vista de tratar-se de uma segurança legítima do defendente no Processo Penal. A referida demarcação na verdade erradicou da nossa Norma Penal a “Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrata”. De agora em diante cogita-se exclusivamentea Prescrição da Pretensão Punitiva em Concreto, em virtude de que o prazo da prescrição tão-somente será computado da ocasião do acolhimento da peça inaugural acusatória à época em que fora exarada a decisão condenatória. Há de se ressalvar, ademais, que a referida novel legis contempla ao Estado exuberantes ferramentas e arsenais imprescindíveis ao seu arbítrio.
Por Jorsuleide Lima Campos
Advogada. Membro do Escritório Rafael Santana.
Conciliadora pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Pós-Graduanda em Ciências Criminais pela Faculdade Guanambi/BA.