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Delação premiada x leniência: entenda a diferença entre os dois termos

Em meio ao escândalo de corrupção na Petrobras, revelado pela Lava Jato, lacunas criam conflitos entre as leis que regulam a delação premiada e os acordos de leniência
Delação premiada e acordo de leniência são termos martelados diariamente nos ouvidos dos brasileiros, desde que a Operação Lava Jato foi deflagrada pela Polícia Federal, a Justiça e o Ministério Público, em março do ano passado.
As investigações revelaram um bilionário esquema de corrupção na Petrobras, envolvendo ex-diretores, doleiros, políticos e empreiteiras. Para reduzir as penas a que estão sujeitos, diversos acusados aceitaram contar o que sabem e fornecer provas contra outros envolvidos.
O problema é que Lava Jato não está apenas testando os nervos dos participantes. Ela está, também, mostrando como as lacunas e sobreposições nas leis levam o instrumento da delação premiada a atrapalhar os acordos de leniência, e vice-versa. E, com isso, atrasar o combate à corrupção.
Para começar, as leis anticorrupção brasileiras não são criminais, mas sim cíveis. Com isso, as punições previstas para quem andar fora da linha são administrativas, como multas. “Elas não põem a empresa na cadeia”, afirma a advogada Isabel Franco, da Koury Lopes Advogados (KLA) e especialista em combate à corrupção.
Haja legislação
Além disso, não há apenas um texto que trate do assunto. Há, pelo menos, três leis. A mais antiga é a Lei 12.529, de novembro de 2011. Seu objetivo é estruturar o sistema brasileiro de defesa da concorrência, revisando as funções do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE). A maior parte da lei trata das atribuições desses órgãos e das infrações que as empresas podem cometer contra a livre concorrência do mercado, como a formação de cartéis.
Em dois artigos, porém, a lei regulamenta o acordo de leniência. O artigo 86 permite que o Cade faça acordos de leniência com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em infrações contra o livre mercado. O artigo estabelece uma série de condições para que seja válido. Quem concordar em colaborar deve, por exemplo, identificar os demais envolvidos e fornecer provas do que diz. Em troca, o Cade poderá conceder redução ou extinção das penalidades previstas.
Como se trata de um órgão da administração pública federal, isto é, vinculado ao Poder Executivo, e foca em infrações contra a economia, as penalidades possíveis não envolvem restrições à liberdade, como prisão. Elas abrangem multas sobre o faturamento de até 20%; multas de até R$ 2 bilhões para pessoas físicas; e o impedimento de atuar como sócio em empresas, entre outras.
O Ministério Público só é citado, na Lei 12.529, como observador. Cabe aos procuradores, nesse caso, zelar pelo seu correto cumprimento, sob o risco de que o processo seja anulado.
“Buraco”
O segundo texto que rege a colaboração é a Lei 12.846, de agosto de 2013. Ela trata dos casos de corrupção de agentes públicos por empresas. Aí, começam as confusões e os desencontros. Na primeira lei, cabe ao Cade fechar acordos de leniência. Nesta, o acordo pode ser proposto e aceito pela “autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública” – seja lá quem for. Em casos envolvendo o Executivo Federal, o responsável pela condução dos acordos será a Controladoria Geral da União (CGU). “A lei criou um buraco, em relação a quem conduz o processo”, afirma Isabel, da KLA.
O Ministério Público não é citado em nenhum momento, nos artigos que tratam, especificamente, da leniência. Os procuradores só são lembrados, quando a lei determina que sejam avisados para acompanharem o caso, em busca de “eventuais delitos”. Para complicar ainda mais, o texto afirma que as ações contra as empresas, com o objetivo de puni-las, poderão ser apresentadas “pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” – além do próprio Ministério Público. Uma grande bola dividida.
Outra novidade – e outra sobreposição – da Lei 12.846, em relação à de 2011, é que ela deixa mais explícita as responsabilidades dos executivos de empresas envolvidas em casos de corrupção. No artigo 3º, o texto afirma que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.” Traduzindo: punir a empresa não limpa a barra das pessoas que trabalham ali. Além disso, afirma que as punições a executivos serão “proporcionais” à sua participação. Novamente, as penas previstas são administrativas, ou seja, multas sobre o faturamento ou sobre pessoas físicas, além da obrigação de reembolsar os prejuízos causados ao patrimônio público.
Vespeiro
O último texto que trata da colaboração entre investigados e investigadores é a Lei 12.850, publicada também em agosto de 2013. Ela passa a limpo uma série de determinações sobre organizações criminosas, procedimentos de investigação e penalidades. Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º cuidam da delação premiada – chamada, na lei, de “colaboração”. Ao contrário das outras duas leis, ela trata somente de casos de pessoas físicas e prevê uma série de benefícios para quem ajudar. Entre eles, o perdão judicial, a redução de penas e a adoção de punições alternativas. Aqui, o papel do Ministério Público está bem mais claro: os procuradores podem propor o acordo, interceder em benefício do réu que colabora, etc.
Para quem acompanha o dia-a-dia dos tribunais, as lacunas e sobreposições das leis está fazendo juízes, procuradores e advogados baterem cabeça. O que tantas leis embaralharam, no fundo, é simples: quem dá a última palavra para fechar acordos? Essa dúvida não é uma firula jurídica. Há implicações bem concretas na Operação Lava Jato, por exemplo. De um lado, a presidente Dilma defende que as empresas sejam poupadas e apenas as pessoas envolvidas sejam punidas. A posição é sustentada por uma conjugação de interesses do governo: a punição às empresas representaria a paralisação de grandes obras públicas, essenciais para estimular a economia e a demissão de milhares de trabalhadores.
“Na prática, as leis criaram um vespeiro na Lava Jato”, afirma Isabel, da KLA. “O governo quer, porque quer, que o processo seja baseado na Lei 12.846, para beneficiar as empresas com a leniência.” À distância, o mais sensato seria uma saída simples: empresas assinam acordos de leniência; pessoas físicas assinam acordos de delação premiada. Mas, como sempre, nada é tão prático. O governo tenta preservar as empresas e jogar tudo na conta dos indivíduos. Já os executivos não querem ser os únicos a pagar – já que atuavam pelas empresas. A grande contradição entre as leis é que as delações dos executivos podem gerar provas contra as empresas, que resistem a ser envolvidas. Por outro lado, um acordo de leniência das empresas pode gerar provas contra seus próprios executivos.
A CGU, submetida ao Executivo, tenta assumir a liderança do processo, a fim de poupá-las. Já os procuradores resistem e defendem a punição a todos – empresas, empresários e executivos. Para o Ministério Público, a sensação é de que a Lava Jato é histórica e pode levar o Brasil a um novo nível, na gestão pública. Todos concordam, porém, que é preciso cumprir a lei. O problema é… qual delas?
Istoe Dinheiro