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POUPADOR DO BANCO DO BRASIL AINDA PODE GANHAR REVISÃO.
Decisão do Tribunal de Justiça Federal beneficia quem foi prejudicado pelo Plano Verão.
Donos de cadernetas de poupança do Banco do Brasil que não entraram na Justiça para recuperar as perdas do Plano Verão ganharam uma nova chance de receber a correção dos saldos.
O prazo para cobrar o valor devido pelo banco foi prorrogado para setembro de 2015, graças a uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Antes dessa determinação, a data-limite era 27 de outubro de 2014.
Para brigar pela revisão, o poupador precisará ingressar na fase de execução da ação civil pública contra o Banco do Brasil.
ENTENDA O QUE OCORREU.
Com os Planos econômicos implantados pelo Governo Federal nas décadas de 1980 e 1990, denominados, PLANO BRESSER (1987), PLANO VERÃO (1989), PLANO COLLOR 1 (1990) e PLANO COLLOR 2(1991), todos os poupadores que possuíam cadernetas de poupança ativas no mês subsequente à implementação dos planos, foram lesados, pois todos os bancos do país aplicaram a nova Lei antes do momento oportuno ou ainda, no caso do Plano Collor 1, utilizaram a Lei e o índice de correção errados, pagando a correção monetária menor do que deveria.
Mesmo após o prazo de 20 anos para entrar com a ação contra os bancos, ainda é possível cobrar os bancos através de ações judiciais.
QUEM TEM DIREITO E O QUE FAZER.
Tem direito quem tinha conta ativa nos períodos mencionados, mesmo que hoje a conta já esteja encerrada.
Para os planos Bresser e Verão só têm direitos as poupanças que tinham data de rendimento na primeira quinzena do mês e que estavam ativas no mês subsequente da promulgação dos planos. Já em relação ao Plano Collor 1 e 2, é indiferente a data de rendimento, porém, só tem direito sobre os valores não bloqueados.
Com os extratos em mãos, o poupador deve procurar um advogado de sua confiança e especializado em ações de poupança, para saber se tem direito e se há alguma ação civil pública que lhe beneficia. Quando o titular da conta for falecido os filhos ou herdeiros podem ajuizar a ação.
SOBRE O VALOR A SER COBRADO.
As diferenças não pagas pelos bancos, em todos os casos, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros contratuais de 0,5% ao mês da própria caderneta de poupança desde à época da lesão até o efetivo pagamento e, ainda, depois que a ação é ajuizada, são cobrados mais 1% de juros legais de mora à partir do ajuizamento da ação. No caso de sentenças públicas, os juros de mora são aplicados desde a citação da ação, o que engrandece em muito o valor devido pelo banco.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO.
Para o ajuizamento das ações é essencial os extratos bancários originais ou as MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. Caso o correntista não tenha os extratos ou a microfilmagem, deverá solicitá-los ao banco que tem o dever de fornecê-los, mesmo que cobre uma taxa pelo serviço.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Militante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com