Prefeitura suspende atividades, em decorrência da infecção de servidores pela covid-19
RECLAMAR ADIANTA: POLIGAMIA NA VENDA CASADA.
O novo golpe para empurrar produtos ao consumidor.
A venda casada é uma prática abusiva. Não é permitido por lei condicionar o fornecimento de um produto à compra de qualquer outro produto. Da mesma forma, é proibido condicionar quantidade de itens ou serviços. Por exemplo: uma instituição financeira que condiciona a liberação do dinheiro pretendido pelo cliente à compra de um título de capitalização. A venda casada se caracteriza, então, quando é feita promoção para se adquirir um item, “obrigando”o consumidor a levar outro produto junto.
Não é permitido ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Caracterizando o ato ilícito.
Surge agora, contudo, outro golpe: a poligamia na venda casada. É quando se empurra não apenas mais um, mas vários produtos ao cliente. Casos em que o consumidor busca comprar um fogão e, por uma distração ou por insistência do vendedor, fecha contrato em que adquire um seguro residencial. É a isso que se chama poligamia na venda casada.
O comprador tem que ter muito cuidado ao assinar qualquer tipo de contrato para que, ao invés de receber um produto na sua casa, acabe recebendo vários. E ainda por cima, terá que arcar com os custos dessa “poligamia”. As alegadas “normas internas da empresa”, que muitos vendedores citam para fazer esse tipo de transação, não têm o poder de revogar o direito do consumidor.
O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor CDC, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo. Que tipificou essa prática como crime. Pelo Código de Defesa do Consumidor, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro? Isso é ilegal! É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. O Banco Central proíbe a prática, mas os bancos empurram o seguro goela abaixo.
E quando aparece na fatura do cartão de crédito um item “Seguro Perda e Roubo”. Você se lembra de alguém ter lhe ofertado tal seguro? Mas, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por isso mesmo. Porém, somando pequenos valores de milhões de brasileiros, as empresas engordam suas receitas de forma ilícita.
Vamos extinguir a VENDA CASADA. Para isso, temos que nos mobilizar e denunciar. Então, tenha cuidado ao assinar qualquer tipo de contrato e leia atentamente todas as cláusulas. E, ao contrário do que você imaginou, você não terá um produto ou serviço na sua casa, mas quatro e terá que arcar com os custos dessa “poligamia”. Metas e “normas internas da empresa” não tem o poder de revogar o direito do consumidor.
É preciso haver um movimento maior de fiscalização, para que isso seja evitado. Vamos extinguir a venda casada. Para isso, temos que nos mobilizar e denunciar! Só assim, nós consumidores não seremos mais lesados! Denuncie.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Integrante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com