Vereadores aprovam por unanimidade PL do Executivo que contempla ex-ocupantes do cargo de Prefeito Municipal

 Vereadores aprovam por unanimidade PL do Executivo que contempla ex-ocupantes do cargo de Prefeito Municipal

camara 17O Projeto de Lei Municipal Nº 13, de 23 de fevereiro de 2018, de autoria do Prefeito Luiz Barbosa de Deus, que cria pensão especial vitalícia a ex- ocupantes do cargo de Prefeito Municipal, e dá outras providencias, foi apreciado em regime de urgência e aprovado em primeira e segunda votação, pelos 15 vereadores, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Paulo Afonso, dessa segunda-feira,26 de fevereiro.

O Projeto de Lei, beneficia no momento, o ex-prefeito Abel Barbosa, idealizador da emancipação política de Paulo Afonso.

“Essa foi uma preocupação pessoal minha porque desta forma podemos beneficiar esses grandes nomes da política da nossa cidade, como é o caso de Abel Barbosa”, Afirmou o prefeito Luiz Barbosa de Deus.mesa 17

A mesa diretora que conduziu os trabalhos da sessão ordinária dessa segunda-feira foi composta pelos vereadores: Marcondes Francisco dos Santos (PSD) – Presidente -, Alexandro Fabiano da Silva (PHS) – 1º Secretário – Lêda Maria Rocha Araújo Chaves (PDT) – 2º Secretário.

Projeto de Lei Municipal Nº 13, de 23 de fevereiro de 2018

O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, submeteu à apreciação e votação da Câmara Municipal o Projeto de Lei:

Art. 1º – Fica criada a pensão especial vitalícia para ex-ocupantes do cargo de prefeito Municipal.

Parágrafo Único – o referido auxilio corresponderá a 10% (Dez por cento) do subsidio vigente para o cargo de Prefeito Municipal.

Art. 2º – Fará jus ao ora benefício, os ex-prefeitos com idade mínima de 85 (oitenta e cinco) anos, com rendimentos próprios líquidos de, no máximo, 02 (dois) salários mínimos.

Art. 3º – A pensão especial de que trata esta Lei tem caráter excepcional, pessoal e intransferível, e não gera direitos sucessórios ou hereditários de qualquer espécie.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASCOM- CMPA
José Renaldo de Carvalho Silva
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