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APOSENTADORIA ESPECIAL DO MOTORISTA.
Os caminhoneiros, sejam autônomos ou de carteira assinada, têm direito à aposentadoria especial com 25 anos de trabalho, independentemente da idade.
O motorista de ônibus, caminhão ou qualquer outro veículo pesado tem direito a antecipar sua aposentadoria, através da concessão de uma aposentadoria com contagem especial.
Os motoristas de caminhão têm direito à Aposentadoria Especial do caminhoneiro com 25 anos de contribuição independente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário, em várias hipóteses.
Em geral, os caminhoneiros completam o tempo antes que outros profissionais, normalmente entre os 43 e 50 anos de idade.
Para comprovar a atividade especial o caminhoneiro deve obter junto as empresas em que trabalhou o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), descrevendo a atividade desempenhada.
Importante salientar que o reconhecimento de atividade especial é feito até 28/04/1995, sendo também possível pelo enquadramento por categoria profissional, bastando somente a anotação da função no contrato registrado na Carteira de Trabalho.
Infelizmente, na esfera administrativa, o INSS vêm negando os pedidos de aposentadoria especial do motorista, cabendo ao segurado buscar seu direito junto ao Poder Judiciário.
Vale lembrar que após 04/2003 todos os caminhoneiros podem computar como tempo de contribuição ao INSS todo e qualquer frete que realizem com a simples emissão da nota fiscal de frete.
Isso ocorre porque a lei determinou que a empresa tomadora do serviço tem obrigação de reter o valor da contribuição previdenciária sobre o valor do frete e recolher ao INSS.
Se não fizer e o INSS não cobrar, não é problema do caminhoneiro, que só precisa provar que realizou o frete. Para isso é necessário apresentar as notas de frete também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, é possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O serviço militar obrigatório também conta como tempo de contribuição para a aposentadoria comum, bem como o tempo em que recebeu o benefício de auxílio-doença.
Se você teve negado pelo INSS esse benefício, é cabível Ação Judicial visando a concessão da aposentadoria. Procure garantir seus direitos.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório
Luiz Neto Advogados Associados
www.luiznetoadv.com.br / advluizneto@gmail.com
Fonte: INSS e Justiça Federal.