Prejuízos causados por falta de energia elétrica devem ser indenizados

 Prejuízos causados por falta de energia elétrica devem ser indenizados

Basta ameaçar chover que temos interrupções no fornecimento de energia elétrica. Com isso, muitos consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais. Independentemente de culpa a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.energia

Normalmente, a queima de aparelhos eletrônicos e elétricos acontece no retorno da energia elétrica após a interrupção, causando panes por conta da sobrecorrente ou sobretensão. Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou indenizar os consumidores.

Pela resolução da Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos para buscar reparação de danos. A empresa terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.

Depois da inspeção, a concessionária de energia tem mais15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel.

Porém, pelo CDC, algumas restrições impostas pela agência são abusivas. Em caso de danos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico). Em situações desse tipo, o usuário pode pleitear a reparação dos prejuízos que sofreu também junto à concessionária e, caso não seja atendido, pode recorrer à Justiça.

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório

Luiz Neto Advogados Associados

www.luiznetoadv.com.br / advluizneto@gmail.com

Fonte: ANELL e TJBA.

Deixe uma Resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *