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“Taxa de esgoto” da EMBASA, é considerada ilegal e inconstitucional pelo STJ e pelo STF.
A cobrança da chamada taxa de esgoto serviço de saneamento básico (coleta e tratamento de esgotos) fornecido pela Embasa é considerada ilegal e inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para se tornar legal, a taxa de esgoto cobrada pela Embasa deve ser instituída com a definição de todas as suas bases de cobrança, mediante lei, conforme assegurado pelo princípio da legalidade estrita, disposto através dos artigos 150 da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional.
A taxa de esgoto é cobrada na conta de água de cada cidadão, como sendo uma taxa pelo uso e manutenção da rede de esgotos. Assim, o mesmo valor pago pelo consumo efetivo de água é cobrado proporcionalmente pelo uso do esgoto. Então o cidadão, paga várias vezes por uma única prestação de serviço. Diga-se de passagem, um serviço essencial, que o governo tem por obrigação garantir. Pois a rede de esgoto é um item indispensável do saneamento básico urbano, e o saneamento básico é dever do estado. É obrigação do governo fornecer saneamento básico a todos os cidadãos, e para isto já paga-se impostos que, não são poucos. Inclusive, na conta de água também se paga imposto. Ou seja, paga-se três vezes por uma única prestação de serviços.
Os impostos que os cidadãos pagam têm ou deveria ter a finalidade de proporcionar entre outras coisas, o saneamento básico. No caso de Paulo Afonso a EMBASA cobra por serviços de coleta de esgoto não de todos os moradores, mais de parte da cidade sejam imóveis residências ou comerciais, sem que efetivamente preste o serviço. Pois é de conhecimento de todos que parte da rede de esgotamento sanitário ainda está sendo feita. Ademais, a ilegalidade da aludida “taxa de esgoto” decorre também naquelas hipóteses onde inexiste rede coletora de esgoto devidamente instalada e posta à disposição dos usuários, pois a Constituição Federal somente legitima a instituição e, evidentemente, a cobrança das chamadas “taxas de serviços” em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuintes ou postos a sua disposição.
Portanto, todos os moradores, devedores da “taxa de esgoto” cobrada pela EMBASA devem notificar imediatamente a mesma para que suspenda a cobrança do valor em suas contas de água e esgoto, sempre que observem que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário. Desta forma, os usuários-consumidores lesados poderão pleitear judicialmente a declaração da ilegalidade da cobrança da “taxa de esgoto” e a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas à empresa concessionária de serviços públicos de água e esgoto, bem como suspender as cobranças futuras sob o mesmo título. Em casos específicos, há possibilidade de pleitear ainda indenização por danos morais.
A EMBASA sustenta a indefensável cobrança das taxas de esgoto, alegando que o seu valor, deve ser proporcional ao consumo de água, já que toda a água que entra no imóvel deve ser eliminada pelo esgoto. Tentando desta forma dar legalidade aos seus argumentos, que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes já vem reconhecendo a gritante ilegalidade das “taxas de esgoto” cobradas pelas empresas concessionárias de saneamento básico, inclusive em alguns julgados os Ministros do STJ aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam que o fornecedor inadimplente com sua obrigação que receba valores indevidos os devolva em dobro.
José Luiz Oliveira Neto – Advogado