Idoso em Paulo Afonso, só tem acesso livre no transporte coletivo público, a partir dos 65 anos

 Idoso em Paulo Afonso, só tem acesso livre no transporte coletivo público, a partir dos 65 anos

A reportagem do Portal panoticias.com.br, foi conferir e constatar se a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 60 anos estava ou não sendo aplicado em Paulo Afonso, conforme Projeto de Lei Nº 127/2018, de autoria do vereador Edilson do Hospital, de 24 de setembro de 2018. E a informação obtida no Terminal Rodoviário Urbano, da Avenida Contorno, passada pela pessoa responsável em dar informações sobre o assunto, foi que; “Idoso em Paulo Afonso, só tem acesso livre no transporte coletivo público, a partir dos 65 anos e desconhece qualquer lei de gratuidade a partir dos 60 anos”.

Gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos

O Projeto de Lei Nº 127/2018, de autoria do vereador Edilson do Hospital, de 24 de setembro de 2018, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária Nº 1939ª de 12/11/2018, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 60 anos, e dá outras providencias.

Art.1° – Terão acesso livre, nos transportes coletivos públicos, semi-urbanas, concessionários ou permissionários do município, os maiores de 60 (sessenta) anos, desde que comprovem sua idade.

  • 1° – Para efeito de comprovação da idade, será valido qualquer dos seguintes documentos:

I — carteira de identidade;

II — carteira de trabalho;

III — carteira funcional;

IV — passaporte;

V — carteira de identificação funcional com foto;

VI — outro documento público com foto, que permita a identificação da idade.

Art. 2° — Nos veículos de transporte coletivo de que trata o artigo 1°, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, assentos estes devidamente identificados com letreiros de “preferencial para idosos”.

Art. 3° – Apresente Lei tem respaldo legal no artigo 39 da Lei Federal N° 10.741, de outubro de 2003, e de igual sorte, nos artigos 2°, I; 6°, § 2° do Decreto Lei N° 5.934, de 18 outubro de 2006.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal N°868, de 19 de julho de 1999.

Justificativas

Em virtude da atualização da norma jurídica, observa-se à necessidade de uma Lei posterior ao estatuto do idoso, uma vez que a norma municipal vigente foi elaborada antes do ano de 2003, e de igual sorte, o contexto social municipal colabora para a fixação de uma idade base de 60 anos, uma vez que há o desejo do feito e a possibilidade de realização.

Outrossim, solícito aos nobres edis, a colaboração para contribuir com os idosos do nosso município, bem como facilitar a locomoção por meio do simples ato de apresentar o RG ou outros documentos citados no §1° do art 1° da Lei em questão.

Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2018.

 

A C.C.J.R. consubstanciado no Regimento Interno, Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal, RESOLVE:

A Comissão analisou e transcreveu o presente parecer sobre o Projeto de Lei de n° 127/2018 que trata sobre a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos aos maiores de 60 anos.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, considera o Projeto Lei alhures informado em conformidade com a legislação vigente, estatuto do idoso e, bem como, de interesse social, haja vista, a gratuidade do transporte coletivo público municipal aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade está respaldado no artigo 39 da Lei Federal n° 10.741 de outubro de 2003 e nos artigos 2°, inc. I; 6°, §2° do Decreto Lei n°5.934 de 18 de outubro de 2006. Nesse passo, há no presente Projeto Lei em análise a prestação de serviços relevantes do Município de Paulo Afonso, Bahia, aos idosos com mais de 60 anos de idade como bem fundamentado na justificativa do Projeto Lei em análise. Estando assim plenamente amparada pela Lei O município, Regimento Interno e na Constituição da República.

Não havendo qualquer impedimento legal, somos favoráveis ao Projeto de Lei n° 127/2018.

É o parecer.

Diante de toda exposição de direito delineadas e que nos compete analisar, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final aprova e é FAVORÁVEL, sem qualquer alteração ou restrição, o Projeto de Lei n° 127/2018 referente a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos aos maiores de 60 anos, por estar em conformidade com a legislação em vigor.

Sala das Comissões, aos 10 de setembro de 2018.

Da Redação panoticias.com.br

Fonte: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO – Estado da Bahia —COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

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