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Concurso Público: considerações jurídicas.
Inicialmente, impende destacar que não pretendo discutir a legalidade do concurso público, ou seja, quem tem ou não razão, mas tão somente, alguns aspectos jurídicos com relação a decisão que julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, bem como no que concerne a recente decisão do pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deferiu o pedido de intervenção no Município.
O Ministério Público ingressou com uma ação civil pública requerendo a rescisão de todos os contratos temporários e a convocação de todos os concursados, pelo que foi concedida a medida liminar determinando o quanto requerido.
Ocorre que decisão liminar é um pronunciamento provisório, ou seja, não possui qualquer segurança jurídica, uma vez que ao final do processo, após a colheita de mais provas, o Juiz pode manter a decisão liminar ou revogá-la, o que chamamos de julgamento de mérito do processo.
Pois bem, houve a concessão da liminar e, por consequência, inúmeros recursos contra essa decisão, chegando, inclusive, até as portas do STF, todavia, o que todo o tempo se discutia era o cumprimento ou não daquela decisão, esquecendo-se que o processo continuava aqui, e a qualquer momento seria julgado o seu mérito.
No final de outubro o mérito da ação civil pública foi julgado parcialmente procedente, revogando a decisão liminar objeto de tantas batalhas nos tribunais, pelo que o Município ficou desobrigado de cumpri-la, remanescendo a este a realização de novo concurso no prazo fixado na sentença, bem como fora garantido aos concursados a isenção das taxas de inscrições.
Diante disso, não caberia qualquer intervenção do Estado no Município de Paulo Afonso, uma vez que tal pedido tinha por base o não cumprimento daquela decisão que foi revogada no julgamento do mérito da ação civil pública, ou seja, o pedido de intervenção perdeu seu objeto com tal revogação, pois a decisão que vinha sendo descumprida deixou de existir no mundo jurídico, portanto, não há como se desrespeitar o que não existe, já que o julgamento da intervenção foi posterior a revogação da decisão descumprida.
Fatos como esse dos concursados acontecem de forma rotineira pelo Brasil afora, muitos se preocupam com a obtenção de uma decisão liminar, e se esquecem de que o mais importante é o julgamento de mérito do processo, pois, ressalvo, decisão liminar pode ser revogada a qualquer momento.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de um recurso em mandado de segurança impetrado por uma servidora do Estado de Minas Gerais, tal ação tinha sido proposta há 15 anos e no momento da propositura foi concedida a medida liminar ordenando sua reintegração ao serviço público, entretanto, mesmo decorrido os 15 anos, no mérito, o STF revogou a liminar e a servidora fora obrigada a deixar o cargo, uma vez que a revogação de uma liminar retroage a data da sua concessão.
Moral da história: decisão liminar (provisória) é conveniente, mas a definitiva é segurança jurídica!
Igor Montalvão
Adv. do Escritório Montalvão Advogados Associados.
Pós-Graduado em Direito do Estado
igormontalvao@montalvao.adv.br
4 Comments
Apesar de flertar o nobre causídico com o hábito muito em voga entre a classe, inclusive fato notado pela imprensa nacional e internacional principalmente entre os Ministros do STF, de usar sem pejo o “juridiquês” (impende??), deu pra entender. Ou seja, aquietem-se aves de rapina chutadas pra fora do comando dos destinos de PA! Não vai ser ainda desta vez que tomarão na marra, à revelia do povo que deixou bem claro nas eleições que não se deixa mais enganar! Será que só vocês não entenderam que foram agraciados com o Diploma Popular de “Personas Non Gratas”?
O quase nobre causídico teria toda razão se não tivesse esquecido de que o processo sentenciado em primeiro grau, pelo magistrado de piso, não transitou em julgado, não fazendo coisa julgada formal e material. Estando aguardando a interposição de APELAÇÃO PELO MP, que deverá requerer a manutenção da liminar deferida, inclusive até para não conflitar com a decisão do TJ Ba, acreditando-se que a mesma será mantida na instancia “ad quem”.
CONCLUSÃO: pura BAZÓFIA, o que foi escrito.
A PROPÓSITO O MANDADO DE SEGURANÇA É RMS 31538 – RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
CECÍLIO ALMEIDA MATOS, ESPECIALISTA EM DEFESA CIVIL, MARKETING, E PÓS GRADUANDO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
Sem Personalidade
Começou 1º com a frescura de que no concurso existia VICIOS; como NUNCA conseguiram provar, e tampouco serem HONESTOS, então… Depois que colocaram bala na boca do leão estão achando inconstitucionalidade. Será que ainda não sabem onde mora a HIPOCRISIA?
A safadeza do julgamento do mérito!,O TJBA já julgou a pedido do MP.
Pensem se um dia isso acontecer dentro da residência de voceis?
Talvéz ñ entenda tanto de “direito constitucional”. Mas sinto q/ vç. esta querendo colocar um calo no pé dos concursados(dito popular). Ñ sei o q/ ganhas com isso.(mas imagino R$ R$ R$ R$ R$. Se coloque no lugar esses concursados q/ se dedicaram, estudam,perderam noite de sono etc.E apenas e simplesmente pelo um JOGO POLITICO. Vçs (prefeito,procurador,rbn, alguéns advogados comprados). Perderam a dignidade, o respeito o amor ao próximo ea Deus. Pq com certeza Deus todo poderoso ñ compactoa c/ umas pessoas c/ mentes tão levianas. O desabofo q/ tenho p/ vçs. é Deus é fiel e ama os fracos, os pobres, os humilhados. E esse problema vai ser resolvido em nome de JESUS é só vê p/ crêr.