INSS: Você tem direito? Por Rafael Santana

 INSS: Você tem direito? Por Rafael Santana

A Previdência Social surgiu no Brasil com a criação de montepios e caixas de socorros, que eram instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquiria o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. Isso tudo começou nos tempos do Império, por volta de 1888.

Hoje em dia, a Previdência mudou bastante: cresceu e se modernizou. No entanto, ainda temos muitas pessoas que não conhecem o regime da autarquia responsável pela administração previdenciária no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os beneficiários do INSS são os segurados e dependentes. Segurados são pessoas físicas vinculadas à Previdência Social com, no mínimo, 16 anos de idade. Podem ser enquadrados como empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Já os dependentes do segurado são todas as pessoas que dependam do mesmo economicamente, sendo acobertados nos casos de morte ou prisão.

Com relação às prestações devidas pelo INSS, temos os seguintes benefícios:

1 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2 – APOSENTADORIA POR IDADE: devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, com redução de 05 anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.

3 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

4 – APOSENTADORIA ESPECIAL: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, conforme lista regulamentar.

5 – AUXÍLIO-DOENÇA: segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6 – SALÁRIO-FAMÍLIA: determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresentação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de frequência escolar (maiores de 07 anos).

7 – SALÁRIO-MATERNIDADE: será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto.

8 – PENSÃO POR MORTE: óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.

9 – AUXÍLIO-RECLUSÃO: será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.

10 – AUXÍLIO-ACIDENTE: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

Assim, é necessário que cada um conheça os seus direitos e lute para conquistá-los. Em todo caso, sempre resta a valiosa ajuda da Justiça.

RAFAEL SANTANA

Advogado em “Rafael Santana Advogados Associados”

Professor de Direito Constitucional e Previdenciário na FASETE

Pós-Graduado em Direito Constitucional – advrafaelsantana@gmail.com

1 Comment

  • quero saber que aposentadoria por invalides e um beneficio enquato que axilio doenca e outro entao se for por invadidez nao precisa de laudo medico

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