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Não me engana, que eu não gosto! Por Ícaro Brandão
No mundo da propaganda, nada nem ninguém tem defeitos. As pessoas são bonitas, perfeitas. Os produtos são perfeitos, conferem charme e distinção. Toda propaganda tem dois pilares: ressalta o que é bom e esconde o que é ruim. Por isso, se você vai consumir alguma coisa (produto ou serviço) não o faça só por causa do que diz o anúncio. De qualquer forma, fique ligado: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a propaganda enganosa. Assim, se o que está anunciado não corresponde nem de longe à realidade, reclame. Você tem direito.
O art. 37 do CDC diz que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Esclarece que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Ainda, diz que é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
O CDC tem por princípio que a comunicação entre o fornecedor e o cliente se dê baseada na transparência e veracidade. Em seu livro intitulado “Direitos do Consumidor”, Carlos Alberto Bittar explica que o objetivo do legislador, ao elaborar o CDC, foi evitar dissonância entre características, qualidades e virtudes apregoadas e os predicados reais dos produtos oferecidos. Essa comunicação consiste não apenas nas mensagens publicitárias, mas também nas embalagens, etiquetas, manuais de uso, condições sobre preços, etc.
Qualquer oferta de produtos (seja em um site na internet, num panfleto de meio de rua ou num anúncio em jornal, rádio ou TV) deve estar de acordo com as regras do CDC. Com relação à publicidade na grande imprensa, ela também segue as regras do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).
Toda oferta feita por meio de anúncio vincula o fornecedor. Ou seja, ele passa a estar obrigado a vender nas condições e especificações anunciadas. Essas informações devem ser corretas, claras, com qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, validade e origem, entre outros dados, expressos em português.
Muitos profissionais da publicidade não medem esforços para o sucesso de sua campanha publicitária. Para a consecução de tal desiderato, são capazes de estimular o consumismo excessivo, despreocupados com as condições e especificações que devem ser anunciadas.
Quando se sentir prejudicado, você tem o direito de reclamar em um posto do Procon de sua cidade, em um Juizado Especial Cível ou a um advogado de sua confiança.
Com isso, almejamos informar àqueles que desconhecem tais práticas enganosas, para que tenham consciência dos direitos que efetivamente possuem, possibilitando-lhes, desse modo, reivindicá-los, seja em suas relações de consumo com o vendedor do bem ou o prestador do serviço, seja por meio da ação judicial cabível.
Por Ícaro Brandão
Assessor jurídico do “Rafael Santana Advogados Associados”.
2 Comments
Parabéns pelo artigo. Todos os consumidores precisam saber destas informações citadas,bem como merecem saber que existem pessoas que prezam os valores e direitos de cada um. Infelizmente muitas propagandas acabam enganando algumas pessoas,porém a Justiça está para auxiliar e contribuir para a promoção dos valores sociais de cada consumidor. Parabéns!!
Parabéns pelo artigo! Linguagem clara e elucidativa, com informações preciosas. Com publicações desse nível, fica mais fácil para a população saber como recorrer a justiça para ter seus direitos salvaguardados.