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O consumo e os direitos recíprocos. Por Rafael Santana
Todas as pessoas são consumidoras de bens e de serviços. Desde uma simples compra até a mais complexa das transações, envolve direitos e deveres recíprocos.
A Lei nº 8.078, de 11/09/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor desde 11/03/91, protege e defende o consumidor. Nela, estão descritas as condições para que a relação negocial se desenvolva de forma pacífica, resguardando os interesses dos sujeitos envolvidos naquela transação.
Assim, ao contratar um serviço, o consumidor deve exigir a nota fiscal ou recibo que prove a quantia paga, o serviço feito, a data, o nome completo da pessoa, o serviço, o número da cédula (carteira de identidade), o CPF e a assinatura do responsável. Caso o serviço apresente defeitos, você terá onde e como reclamar e ser respeitado como consumidor.
O prazo para reclamar de um defeito em produto comprado é de 30 dias, se o bem não for durável (como no caso de alimentos), e de 90 dias, se o bem for durável, (por exemplo, um eletrodoméstico), se o defeito for aparente.
No entanto, se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, diz-se que o defeito estava oculto. O prazo para reclamação será também de 90 dias, contado a partir da data em que o defeito for encontrado e reclamado, para os bens duráveis e, de 30 dias, para os bens não duráveis, a partir do momento da constatação do defeito.
Temos, ainda, o caso de um bem causar dano ao seu comprador, onde este tem o prazo de 5 anos para ajuizar a ação de indenização ou reparação de danos, contado da data da compra.
Vale deixar claro que o art. 39 do CDC estabelece que são práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Fica claro que o consumidor tem diversos direitos garantidos pelo CDC. De outro lado, temos que ressaltar que ao empresário e comerciante, cabem também diversos mecanismos para assegurar o seu direito de crédito. Para isso, ele deve estar atento aos meios de cobrança que são considerados adequados pela lei, podendo, para tanto, tentar uma cobrança amigável e não constrangedora ou, em último caso, propor uma ação judicial de cobrança.
Consumidor e fornecedor devem permanecer atentos. Não permitam que seus direitos sejam violados pois, só assim, será possível manter a tão desejada relação de fidelidade entre ambos.
POR RAFAEL SANTANA.
Advogado. Titular do Escritório “Rafael Santana Advogados Associados”.
Sócio do Escritório “Andrade & Santana Advogados Associados”.
Professor de Direito Constitucional e Previdenciário da Fasete.