DIVÓRCIO E INVENTÁRIO RÁPIDOS. POR RAFAEL SANTANA

 DIVÓRCIO E INVENTÁRIO RÁPIDOS. POR RAFAEL SANTANA

A maior parte das pessoas acredita que o Judiciário é lento na prestação de seus serviços. Podemos apontar diversas razões para o quadro apresentado, como, por exemplo, o número reduzido de servidores públicos, a falta de estrutura física nas repartições e a grande quantidade de processos que são distribuídos diariamente.

No entanto, o que poucos sabem é da possibilidade de realizar alguns procedimentos em cartório. Antes, era necessário que o divórcio e o inventário fossem realizados na presença do juiz. Agora, graças a Lei nº 11.441/2007, é possível realiza-los de forma rápida e com os mesmos efeitos.

O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. É uma das maneiras de dissolver um casamento, além da morte de um dos cônjuges. Este somente poderá ser realizado em cartório caso o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Na hipótese de que possua filhos nesta condição, o divórcio somente se realiza pela via judicial.

Para a realização do divórcio em cartório, é imprescindível a presença de um advogado. O advogado poderá representar ambas as partes, ou seja, não é necessária a presença de um advogado diferente para cada parte.

Na escritura pública de divórcio deverão constar as disposições relativas à partilha dos bens do casal e à pensão alimentícia. Importante observar que essas disposições não são obrigatórias, pois o cônjuge poderá abrir mão de sua pensão alimentícia. Ademais, a escritura pública do divórcio também estabelecerá se o cônjuge irá retornar ao seu nome de solteiro ou se irá permanecer com o nome de casado.

Por sua vez, o inventário é o processo que decorre da morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será transmitido aos herdeiros.

Ele também pode ser feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido. Somente é viável realizar o inventário no fórum em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Por isso, é importante ficar atento às inovações previstas em nossas leis, para que qualquer problema seja resolvido rapidamente e que a vida de todos seja facilitada.

rafael santana

RAFAEL SANTANA.

Advogado- Escritório “Brandão e Santana Advogados”.

Professor de Direito Constitucional e Previdenciário da Fasete.

 

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