A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Cada vez mais frequente as pessoas ingressam com Ação de Obrigação de Fazer em face de determinadas empresas, porém não logram êxito, pois são atingidas pela incapacidade financeira da empresa em honrar determinada obrigação, ou então pelos obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos.

O Código de Defesa do Consumidor, Lei º 8.078/90, ao tratar sobre a matéria da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 28, apresenta hipóteses amplas, aplicando a teoria menor, bastando apenas que haja insolvência do fornecedor.

Então, o que significa desconsiderar a personalidade jurídica? É afastar a sua personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. Esgotados todos os recursos da sociedade, qualquer integrante do grupo responde pela dívida perante aos consumidores.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

De acordo com esta teoria, a atividade empresarial, com os seus riscos, não podem ser suportados por terceiros que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar a conduta culposa ou dolosa por parte dos seus sócios e/ou administradores da pessoa jurídica (STJ, Resp 279273/SP)

Deste modo, o juiz poderá decretar incidentalmente a desconsideração no próprio processo de execução, não sendo preciso que haja ação específica para tal, suspendendo a eficácia do ato constitutivo, independente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que o ato de expropriação atinja os bens particulares dos seus sócios, de forma a impedir a concretização de  fraude à lei ou contra terceiros. Importante frisar ainda que recentemente o STJ, Quarta Turma, permitiu que empresa conteste a desconsideração da personalidade jurídica.

Além da utilização deste instituto no Código de Defesa do Consumidor, este também pode ser aplicado para o pagamento de dívidas trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

Portanto, caro leitor, a desconsideração da personalidade é possível quando se demonstre a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, recaindo esta, sobre o patrimônio pessoal dos seus sócios.JORSULEIDE-1

POR JORSULEIDE CAMPOS

Advogada. Membro do Escritório Brandão & Santana Advogados. Conciliadora pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Pós-Graduanda em Ciências Criminais pela Faculdade Guanambi-BA.

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