Prefeitura suspende atividades, em decorrência da infecção de servidores pela covid-19
NOTA DE ESCLARECIMENTO: Montalvão Advogados Associados.
Em decorrência de matéria jornalística publicada no site pauloafonsoagora.com.br, datada do dia 15.09.2016, sob o título “Justiça: mais uma derrota para o prefeito Anilton e seu batalhão de advogados”, o escritório Montalvão Advogados Associados vem a público esclarecer o seguinte:
1 – O escritório Montalvão Advogados Associados, com exceção da Dra. Camila Matos Montalvão, é responsável pela coordenação jurídica da campanha da coligação Paulo Afonso em Boas Mãos, formada pelos partidos PSD / PRB / PTB / PTN / DEM / PHS / PEN / PT / PDT, que tem como candidatos na disputa majoritária o Dr. Luiz de Deus e Dr. Flávio Henrique, prefeito e vice prefeito, na ordem respectiva.
2 – No decorrer da campanha, infelizmente, surgem violações a legislação eleitoral, não restando outra alternativa aquele que sentir violado em seu direito senão recorrer ao Poder Judiciário, cujo objetivo é coibir abusos porventura existentes que acabem por desequilibrar a disputa eleitoral.
3 – Dentre inúmeras medidas judiciais adotadas, fora proposta representação eleitoral em desfavor da Rádio Cultura de Paulo Afonso, por entendermos que em certas ocasiões a mesma acabou por desrespeitar a legislação eleitoral, sendo direito constitucional do cidadão, candidato ou não, o acesso a justiça.
4 – Ao apreciar umas das representações propostas, o Exmo. Juiz Eleitoral, Dr. Reginaldo Coelho Cavalcante, titular da 181ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a representação proposta, sob o fundamento de que a mesma fora protocolada após o transcurso do prazo de 48h, contado a partir do término da transmissão do programa de rádio onde fora constatado o desrespeito a lei eleitoral, sequer houve apreciação do direito em tese.
5 – Não estamos aqui para questionar o acerto ou não do julgamento, até porque o Magistrado tem total liberdade para formar sua convicção a partir dos elementos constantes dos autos, como também é direito da parte discordar dos fundamentos da decisão e interpor o recurso cabível, que pode ser ou não acolhido pelo Tribunal Regional Eleitoral ou, se for o caso, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
6 – Todavia, para que não haja uma formação de opinião equivocada com relação aos serviços prestados pelo Montalvão Advogados Associados, cumpre informar que na legislação eleitoral não há fixação do prazo de 48h para propositura de representação contra propaganda eleitoral irregular no rádio, a exceção do direito de resposta, razão pela qual entendemos que tais representações podem ser propostas até o dia das eleições, entendimento este que também é corroborado pelo Tribunal Superior Eleitoral. ((Ac. de 23.6.2009 no ARESPE nº 27.890, rel. Min. Joaquim Barbosa.).
7 – Lado outro, com todo respeito aos órgãos de imprensa, não se pode afirmar que houve uma derrota de Anilton contra a Rádio Cultura, pelo simples fato de que a autora da representação é tão somente a Coligação Paulo Afonso em Boas Mãos, não figurando aquele como parte no processo.
8 – Acrescente-se a isso, o fato de que contra a sentença objeto da reportagem pode haver interposição de recurso, o qual, em caso de êxito, é apto a reformar a referida decisão judicial, invertendo toda a situação que ora se apresenta, desse modo, se revela prematuro cogitar derrota, considerando que foram várias as representações ofertadas, e mesmo que o entendimento do Exmo. Juiz Eleitoral seja mantido nas demais ações que ele julgar, ainda assim poderemos provocar uma rediscussão por meio de recurso, razão pela qual, enquanto não houver o transito em julgado das representações, inexiste derrota!
9 – Apesar da prolação da sentença constante da matéria jornalística, é forçoso mencionar que em representação outra proposta contra a mesma rádio, o Exmo. Dr. Adriano de Lemos Moura, Juiz Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral, atendendo a pleito liminar requerido pela Coligação Paulo Afonso em Boas Mãos, ordenou que aquela rádio se abstivesse de emitir opinião favorável ou desfavorável a qualquer dos candidatos que concorrem ao pleito eleitoral, decisão esta que ainda produz efeitos, processo de nº. 0000292-21.2016.6.05.0084.
Paulo Afonso, 16 de setembro de 2016.
Igor Matos Montalvão.
OAB Sec.-BA 33.125
Sócio do Montalvão Advogados Associados.