Prefeitura suspende atividades, em decorrência da infecção de servidores pela covid-19
Justiça nega o retorno do vereador Paulo Sérgio à Câmara Municipal
Justiça de Paulo Afonso/BA denega em sede meritória o retorno do vereador Paulo Sérgio à Câmara Municipal
O Exmo. Sr. Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Paulo Afonso; designado para a Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude, Execuções Penais, Tribunal do Júri e da Fazenda Pública também da Comarca de Paulo Afonso/BA; bem como Juiz designado para responder pelas comarcas de Chorrochó/BA, Macururé/BA e Rodelas/BA, NEGOU no último dia 18/01/2012 o retorno do vereador Paulo Sérgio à Câmara Municipal da cidade de Paulo Afonso/BA.
Entendeu o douto magistrado que ante a inércia injustificada da Câmara Municipal de Paulo Afonso em instaurar o devido processo de cassação de mandato eletivo do impetrante por falta de decoro parlamentar, em razão da condenação daquele pela Justiça Federal pelos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e desvio de verba pública no importe de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), deve o judiciário, dentro de sua condição de intérprete a integrador da lei, reconhecer a vida pregressa do impetrante como condição de reassunção do mesmo para o relevante cargo de agente político do Poder Legislativo de Paulo Afonso.
De fato, assinalou o MM. Juiz em sua sentença, que além do vereador ter quebrado o decoro parlamentar por ter praticado grave conduta incompatível com o cargo, as restrições impostas pelo Egrégio STF são incompatíveis com o exercício da vereança, uma vez que, como bem salientou o MP, em seu judicioso parecer, cuja linha intelectiva o MM Juiz adotou e acolheu como parte da fundamentação para a denegar a ordem, “que não se pode admitir que um cidadão com tais restrições judiciais à sua liberdade de ir e vir exerça o mandato de vereador, eis que Estado Democrático de Direito não cabe a figura de um meio Vereador”.
As restrições impostas pelo STF ao conceder a liberdade ao Sr. Paulo Sérgio, após o mesmo permanecer encarcerado por quase dois anos, quando então substituiu a prisão pelas seguintes medidas:
1º – Proibição, ao impetrante de frequentar as agências do INSS situadas nos municípios jurisdicionados pela Subsecção Federal;
2º – Proibição de frequentar sindicatos de trabalhadores rurais de TODOS os municípios abrangidos pela competência territorial daquela mesma subseção, e
3º- Recolhimento domiciliar no período noturno entre as 19:00h de um dia e às 6:00 horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados.
Assim, destacou o magistrado que permitir que uma pessoa que se encontra impedida de frequentar agências do INSS, sindicatos rurais e que deve recolher-se ao lar no período noturno e durante os finais de semana possa exercer o cargo de vereador livremente é uma afronta ao bom senso comum e à ordem jurídica em vigor, eis que fere de morte os princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da LEX LEGUM.
Ressaltou também o Juiz que além das restrições de ordem objetiva, supra ressaltadas e consistentes nas medidas cautelares impostas, no caso em tela, o IMPETRANTE para ser reempossado no cargo de vereador deve preencher todas as condições de elegibilidade explícitas e implícitas, mormente as condições morais, para ocupar um cargo público, assim como exigido a qualquer pessoa que se submeta a concurso público para preenchimento de vaga no serviço público por mais simples que seja o cargo em disputa, de modo que o impetrante não preenche as condições morais mínimas para tanto.
Salientou ainda a autoridade judiciária que A CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE A UMA PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA EMERGE COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL para que o mesmo possa reassumir um cargo da importância e envergadura de AGENTE POLÍTICO/VEREADOR do Poder Legislativo de Paulo Afonso.
Finalizou o Dr. Pantoja afirmando que interpretando-se valorativamente a CF/88, vemos que em um confronto entre o princípio de natureza individual – presunção de inocência e um princípio de defesa da probidade administrativa – princípio de interesse coletivo – este último deve prevalecer, porque nenhuma garantia individual pode ser usada como escudo para prática de crimes ou contra a coletividade.
A seguir a conclusão do MM. Juiz:
“DIANTE DO EXPOSTO, seja em razão das medidas cautelares impostas ao impetrante pelo STF quando da substituição de sua prisão preventiva, as quais são incompatíveis com a vereança, seja pela ausência de condições morais mínimas do impetrante para o exercício do cargo de vereador, DENEGO A ORDEM”.
Confira a íntegra do teor da decisão do MM. Juiz no site: jeccpauloafonso.wordpress.com
2 Comments
não sei se ele realmente foi capais de tudo isso parasse ser uma passoa tao boa
não sei se ele realmente foi capais desse abissurdo não ele paresse ser uma pessoa tao boa