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PROFISSIONAIS DA SAÚDE TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
Enfermeiro, técnico, auxiliar e profissionais de limpeza de hospitais, poderão se aposentar mais cedo, além de não incidir o fator previdenciário.
A Aposentadoria Especial da Enfermeira e do Enfermeiro, bem como dos técnicos e auxiliares de enfermagem e o pessoal de apoio da área da saúde que tem contato habitual com os pacientes de hospitais, é com 25 anos de serviço. Com qualquer idade e sem a redução que as outras aposentadorias sofrem com o fator previdenciário.
Esse benefício existe porque a exposição aos agentes biológicos presentes na área hospitalar e clínica são altamente nocivos à saúde.
Mesmo com toda a proteção proporcionada com roupas especiais, os enfermeiros estão em contato diário e permanente com os mais diversos tipos de pessoas doentes, desde uma gripe até uma hepatite viral, por exemplo. Tendo contato também com ferimentos, resíduos, produtos químicos, medicamentos diversos e material hospitalar.
As vantagens da aposentadoria especial são três: 1- Na aposentadoria especial não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média) o fator previdenciário abaixaria o valor mensal em até 50%. 2- O tempo de trabalho será de 25 anos, ou seja, ocorre a diminuição no tempo de serviço para obtenção da aposentadoria.
3- Não existe idade mínima.
Portanto, os profissionais da saúde, na condição de segurado do INSS, aquele que contribui com a Previdência Social, ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual e municipal, que tem regime previdenciário próprio, poderá requerer a sua aposentadoria especial aos 25 anos de atividade.
Caso não tenha trabalhado todo período de forma especial poderá ser beneficiado pelo reconhecimento de um acréscimo sobre o tempo de serviço exercido nas condições sujeitas a agente nocivo, o que é chamado de “conversão de tempo especial em comum”, e pode inclusive ser objeto de revisão da aposentadoria atual. Com tal revisão poderá aumentar o tempo de serviço e com isso o valor mensal recebido.
Procure sempre um advogado especialista para as orientações necessárias, e caso a Autarquia negue o direito na via administrativa o segurado poderá se socorrer do poder judiciário.
JOSÉ LUIZ NETO
Luiz Neto Advogados Associados
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Fonte: INSS e Agência Brasil