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Aposentadoria Especial do Frentista do Posto de Combustível
O exercício do trabalho do frentista por ser atividade especial gera o direito à aposentadoria em tempo menor do que o dos trabalhadores comuns.
Enquanto a prática de atividade, não considerada especial, proporciona que o trabalhador se aposente com 30 anos de contribuição, se mulher e, 35 anos de contribuição, se homem, o exercício, não eventual, de alguma das atividades que exponha a saúde do segurado a risco, permite que se aposente com 25 anos de contribuição, o que caracteriza uma redução no tempo trabalhado.
Outra vantagem desse tipo de benefício, além da redução do tempo de trabalho é que sobre ele não incide Fator Previdenciário, sendo calculado em 100% do salário de benefício.
Nesses termos, o valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial tende a ser bem superior daquela por tempo de contribuição, cuja média tem a incidência do Fator Previdenciário.
O trabalhador frentista dos postos de combustíveis, assim como todos os profissionais que exercem atividade remunerada dentro desse local, tem direito a aposentadoria especial, desde que tenha trabalhado durante os 25 anos nessa função.
Dessa forma, não apenas o profissional que abastece o veículo tem a sua atividade considerada insalubre ou perigosa, como também o atendente do caixa, o gerente, o auxiliar administrativo, o lubrificador, o vigia, o lavador de veículos, serviços gerais, entre outros.
Muito importante que o trabalhador peça para a empresa o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que é o documento realizado com base nas informações do LTCAT, bem como SB40, Dirben 8030. Esses documentos, aliados à prova testemunhal, poderão atestar a realização da atividade especial.
O INSS raramente admite esse tipo de atividade como especial. Mas, fazendo a devida comprovação em juízo é possível, o reconhecimento da atividade como especial.
Do mesmo modo se o segurado já está aposentado por tempo de contribuição, mas exerceu alguma dessas funções em postos de combustíveis, tem direito à REVISÃO da aposentadoria para transformá-la em Aposentadoria Especial ou, apenas parte dela, com 20% ou 40% a mais no período, o que certamente acarretará em significativo aumento da renda do benefício.
JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Integrante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com