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Jean Roubert: Novas regras eleitorais para eleições em 2020
Com a aproximação das eleições municipais, é necessário que os detentores de mandatos eletivos (prefeitos e vereadores), bem como aqueles que pretendam participar do pleito conheçam das novas regras eleitorais em vigor na Lei n° 9.504/97 (normas das eleições), com a redação dada pela Lei n° 13.448/17 e a Lei n° 9.096/95, regulada pela Resolução do TSE n° 23.571/18, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Não se pretende com este artigo esgotar todas as alterações eleitorais, mas, sim, discutir algumas mudanças que valerão para a eleição de 2020, senão vejamos:
Fim das coligações proporcionais para eleições em 2020. A próxima eleição municipal não terá coligações no sistema proporcional. O art. 6° da Lei n° 9.504/97 foi alteração pelo art. 2° da EC 97/2017: “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020”. Importante dizer que no sistema majoritário não houve alteração quanto a possibilidade de haver coligações. Na eleição majoritária é eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Entretanto, no sistema proporcional, a partir de 2020, os partidos não poderão mais fazer coligações partidárias. Isto muda consideravelmente a sistemática, pois, antes, os votos de todos candidatos e legendas da coligação eram somados conjuntamente. As coligações eram consideradas um grande partido. Assim, mesmo não havendo coligações proporcionais não significa dizer que o sistema proporcional deixará de existir, apenas os partidos concorrerão em chapas separadas, sem alianças, competindo apenas com os votos de cada partido. Com isso, serão eleitos aqueles mais votados, observados os quocientes eleitorais (QE) e partidário (QP). Esta mudança exige o fortalecimento interno de cada partido com candidatos competitivos.
- Cláusula de barreira nas eleições para vereador em 2020. Com previsão no art. 17, §3°, I e II da CF (EC 97/2017). A Cláusula de barreira é uma lei que restringe a atuação e o funcionamento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcentagem de votos para o Congresso. Já valeu para as eleições de 2018. Antes, todos os partidos recebiam uma fatia do fundo partidário, usado para manter a estrutura das siglas. O tempo de propaganda em rádio e TV era calculado de acordo com a bancada na Câmara. No entanto, na eleição de 2020, passa a existir um desempenho eleitoral mínimo para que os partidos tenham direito ao tempo de propaganda e ao fundo partidário. Esse desempenho mínimo exige o cumprimento de pelo menos uma de duas exigências: Os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos distribuídos em 9 estados ou mais e em cada um desses estados a legenda precisa ter, no mínimo, 1% dos votos válidos ou eleger 9 deputados distribuídos em, no mínimo, 9 estados.
- Número de candidatos nas eleições para vereador em 2020. Antes das novas regras eleitorais, as coligações podiam lançar até 200% da quantidade de vagas. Hoje, Com a vigência da nova legislação, cada partido isoladamente deverá lançar até 150% do número de cadeiras, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei n° 13.165/2015. Ou seja, no caso de Paulo Afonso – a Câmara Municipal com 15 vagas no parlamento, podendo cada partido indicar 15 x 150% das vagas. Lembrando que 30% no mínimo dos candidatos de cada partido tem que ser obrigatoriamente do sexo feminino.
- Reserva de vagas de 30% a 70% para cada sexo. Essa alteração visa equilibrar o parlamento com a presença de mais mulheres no parlamento. Com essa mudança cada partido deverá apresentar no mínimo de 30% de mulheres para concorrerem efetivamente nas eleições em 2020, com o devido percentual a ser destonado pelo fundo eleitoral de campanha, com fundamento no art. 10, §3°, da Lei n° 9.504/97. Com entendimento do TSE e repercussão geral pelo STF. Com efeito, caso o partido não observe a presente regra poderá afetar o fundo eleitoral de campanha e prejudicar o próprio partido.
- Domicilio eleitoral nas eleições para vereador em 2020. Domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político. O domicílio determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e assim, poder nele votar e por ele candidatar-se a cargo eletivo. Anteriormente o candidato tinha que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo menos um ano antes do pleito. Agora, com as novas regras o candidato basta comprovar o domicílio eleitoral no prazo mínimo de 06 (seis) meses. Valendo o mesmo prazo para a filiação partidária, conforme determina o art. 9 da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei n° 13.448/2017.
- Fundo especial de financiamento de campanha para eleição de vereador em 2020. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos. Ele entrou em vigor nas eleições de 2018 e valerá também para as eleições municipais de 2020. O fundo tem regras para a sua distribuição definidas em lei: uma pequena parcela é rateada entre todos os partidos e o restante de acordo com a votação dos partidos e a sua representação no Congresso. Anteriormente, os partidos podiam receber doações de empresas para as campanhas eleitorais. Com a nova regra, além do fundo eleitoral, as campanhas poderão contar com doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento bruto do ano anterior ao das eleições e com a possibilidade de arrecadação por ferramentas de financiamento coletivo – o crowndfunding ou vaquinha virtual.
Do total de 35 partidos registrados no TSE, 21 terão acesso aos recursos do Fundo, cujo valor global para 2019 foi estabelecido em R$ 927.750.560,00 pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Ficaram de fora da divisão dos recursos as legendas que não cumpriram, nas Eleições 2018, os requisitos fixados na cláusula de desempenho.
As 21 agremiações que terão acesso aos recursos do Fundo, com os respectivos percentuais de votos válidos a serem utilizados para fins de cálculo do valor a ser recebido, são as seguintes: PSL, 12,81%; PT, 11,32%; PSDB 6,60%; PSD, 6,43%; PP, 6,12%; PSB, 6,02%; MDB, 6,08%; PR, 5,84%; PRB, 5,58%; DEM, 5,12%; PDT, 5,08%; PSOL, 3,11%; NOVO, 3,07%; PODE, 2,51%; PROS, 2,28%; PTB, 2,26%; SOLIDARIEDADE, 2,18%; AVANTE, 2,06%; PPS, 1,78%; PSC, 1,97%; e PV 1,78%.
Deixarão de receber, a partir de fevereiro, recursos provenientes do Fundo Partidário os seguintes partidos: Rede, Patriota, PHS, DC, PCdoB, PCB, PCO, PMB, PMN, PPL, PRP, PRTB, PSTU e PTC (fonte: http://www.tse.jus.br).
Aproveite para tirar suas dúvidas em relação às novas regras eleitorais que valerão nas eleições municipais do próximo ano.
JEAN ROUBERT FÉLIX NETTO
Advogado e professor da UNEB