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Portaria da Exma. Drª Janaína Medeiros, Juíza de Direito, disciplina a participação de crianças e adolescentes na Copa Vela
De ordem da Exma. Dra Janaína Medeiros Lopes, Juíza de Direito desta Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tendo em vista os termos da Portaria nº 001/2019 – GAB – que disciplina a participação de crianças e adolescentes no evento Copa de Vela 2019.
Considerando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente os consistentes na inviabilidadeda sua integridade física, psíquica e moral, bem como o disposto ao que rege à constituição.
Fica determinado:
A hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis ou estabelecimentos congêneres nesta Comarca, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoas maior de 18 anos que estejam munidos de documento origina com identificação de foto, além da identificação do documento original da criança da criança ou do adolescente, em que conste o nome dos genitores ou representantes legais (RG ou certificado de nascimento).
Entrada de crianças e adolescentes em locais onde se realizarão eventos relacionados á Copa Vela 2019, inclusive camarotes e blocos:
Menores de 16 anos incompletos, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, só poderão ingressar nos locais onde serão realizados os eventos, mediante a apresentação de autorização nos termos Anexo II desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal.
O responsável pelo bloco ou camarote fica obrigado a disponibilizar e, fazer com que a criança ou adolescentes utilize, pulseira ou crachá identificando-a como monor de 18 anos de idade, de modo a facilitar a fiscalização da prática de eventuais crimes e infração administrativas praticados contra a criança e adolescente.
Venda de bebidas alcoólicas nos eventos relacionados à copa Vela 2018:
É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, em todos os locais, a pessoas com idade inferior a 18 anos, devendo, em caso de dúvidas pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador, sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Da Redação