Prefeitura suspende atividades, em decorrência da infecção de servidores pela covid-19
Dr. Luiz Neto: “Os direitos dos servidores temporários nas prefeituras”
O trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física para atender a necessidade transitória e excepcional, no caso, temporária.
A maioria das contratações nas prefeituras são ilegais, pois casos comuns são contratações forjadas de temporários, que na verdade atendem uma necessidade permanente no serviço público.
Esses contratos tidos como “temporários” são considerados nulos pela justiça.
A Constituição Federal é enfática em só permitir a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos.
O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivarem-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.
Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho.
Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa Constituição.
Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988.
Que consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais têm entendido ser um direito dos servidores temporários.
Com relação a estabilidade os Tribunais têm entendido que não há estabilidade para os temporários em prefeituras ou governos estaduais.
Interessante é que embora não reconheça esta possibilidade, os tribunais têm decidido reiteradas vezes que são obrigações dos órgãos públicos o pagamento dos depósitos do FGTS.
Tudo de acordo com a justiça do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.
Com relação ao PIS, o servidor temporário tem direito no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos cinco anos.
Assim, é direito do servidor temporário o recebimento de 13º salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário família, horas extras, férias acrescidas de 1/3, adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade conforme atividade realizada e previsão legal. Ficando sujeitos ao INSS (regime geral de previdência social).
Os temporários devem, portanto, receber os mesmos direitos trabalhistas, por razões justas e morais, pois a força de trabalho despendida por um trabalhador à empresa privada ou à particular não difere daquele que prestou serviço a um município.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Militante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com